Goiás
LEI
18.009, DE 8-5-2013
(DO-GO Suplemento DE 10-5-2013)
PROGREDIR
Alteração das Normas
Goiás promove alterações no Programa Progredir
Esta alteração
da Lei 15.939, de 29-12-2006 (Fascículo 10/2007), estabelece que as empresas
comerciais e distribuidoras que atenderem os requisitos estabelecidos nesta
Lei poderão ser optante do Programa Progredir.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.939, de
29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a redação
que se segue, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 15.939/2006
Art. 1º Fica instituído, como subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR criado pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, o Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás PROGREDIR destinado a atrair empresas do ramo de industrialização, tal como definido no art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 12, inciso II, alínea b, do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1992, fabricantes/montadoras das seguintes mercadorias:
§
2º A empresa exclusivamente comercial e distribuidora que atender
a todos os requisitos desta Lei poderá ser optante do PROGREDIR.
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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