Goiás
(DO-GO Suplemento DE 10-5-2013)
CRÉDITO
Outorgado
Alterada regra para concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações
internas vinculadas ao Programa Habitar Melhor
Esta alteração
das Leis 14.542, de 30-9-2003 (Informativo 41/2003); e 16.559, de 26-5-2009,
trata das normas para concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa
Habilitar Melhor e do subsídio no valor de até R$ 50.000,00, expresso
em Cheque Moradia, para os beneficiários do referido programa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro
de 2003, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas a construções
vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova e dá outras providências,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I a ementa passa a ter a seguinte redação:
Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações
internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa
Habitar Melhor e dá outras providências. (NR)
II os arts. 1º, 2º e 3º-A passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma,
nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito
outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás,
nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no
§ 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto
na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência
Goiana de Habitação AGEHAB.
§ 1º (...)
Remissão COAD: Lei 14.542/2003
Art. 1º
§ 1º São obras amparadas pelo Programa mencionado neste artigo:
I
construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades
habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição
de energia elétrica, redes de distribuição de água potável
e reservatório, redes de esgoto sanitário, de drenagem pluvial, pavimentação,
bem como nas obras de habitação, equipamentos, urbanização
e infraestrutura para implantação de empreendimentos;
(...)
§ 3º (...)
(...)
VI (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 14.542/2003
Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes:
..........................................................................................................................
VI materiais de infraestrutura:
d) materiais hidráulicos e equipamentos para rede de esgoto; materiais
e equipamentos para redes de drenagem pluvial; materiais e equipamentos para
pavimentação e outros necessários à completa execução
da infraestrutura.
(...) (NR)
Art. 2º O subsídio concedido terá o seu
valor expresso no Cheque Moradia, instrumento destinado à operacionalização
do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas
beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas
que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por folha de cheque.
§ 1º Para a concessão do subsídio às pessoas
físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitar Melhor
observar-se-ão as seguintes regras e valores:
(...)
IV para pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos,
desde que confirmada parceria com a Caixa Econômica Federal CEF,
Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas
pelo Ministério das Cidades, tratando-se das obras indicadas no inciso
I do § 1º do art. 1º, o subsídio será de até R$
5.000,00 (cinco mil reais) e deverá ser aportado como contrapartida visando
a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os
serviços necessários à sua completa execução, tais
como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
(...)
§ 2º (...)
Remissão COAD: Lei 14.542/2003
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:
I
a Agência Goiana de Habitação AGEHAB seja a entidade
organizadora responsável pela operação e construção
do empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos programas
em que não haja a figura da entidade organizadora, caso em que os cheques
poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica responsável pela
execução do Programa;
II o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou
não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal CEF,
Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas
pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse
o valor do custo total da construção da unidade, incluídos neste
as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
(...)
§ 3º No caso dos empreendimentos de interesse social em que
os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da
execução da obra ou conhecidos só ao final desta, os cheques
poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado
com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 4º No caso do parágrafo anterior e inclusive quando
houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial FAR no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, a AGEHAB
celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado
com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
(NR)
Art. 3º-A (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 14.542/2003
Art. 3º-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:
II
nas hipóteses dos incisos I, III e IV do § 1º do art.
2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica
Federal CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo
do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. (NR)
Art. 3º A Lei nº 16.559, de 26 de maio de
2009, que autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em
Cheque Moradia, na situação que especifica, relativo ao
Programa Habitacional Morada Nova, de que trata a Lei nº 14.542/2003, alterada
na forma do art. 1º desta Lei, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I a ementa passa a ter a seguinte redação:
Autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em Cheque
Moradia, na situação que especifica, relativo ao Programa Habitar
Melhor, de que trata a Lei nº 14.542/2003. (NR)
II o art. 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 16.559/2009
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em Cheque Moradia, aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos convênios de parceria ou contratos para realização de obra estejam celebrados até 31 de dezembro de 2009, desde que:
III
o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados
ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal
CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério das Cidades, e pelo Cheque Moradia
não ultrapasse o custo total da construção da unidade, incluídos
neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura,
nos termos previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.
§ 1º No caso dos programas em que não haja a figura da
entidade organizadora, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa
jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável
pela execução do Programa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior e inclusive quando
houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial FAR no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, a AGEHAB
celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado
com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 3º O subsídio complementar previsto nesta Lei poderá
ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento,
podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua
completa execução, tais como edificações, equipamentos,
urbanização e infraestrutura. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade