Ceará
DECRETO
31.201, DE 13-5-2013
(DO-CE DE 14-5-2013)
IPVA
Isenção
Ceará concede isenção do IPVA para veículos de transporte
complementar de passageiros
Esta alteração
do Decreto 22.311, de 18-12-93 (Informativo 53/92), isenta do IPVA, os micro-ônibus,
vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento
mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, bem como esclarece sobre o benefício
para veículos destinados a pessoa com deficiência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 22.311, de
18 de dezembro de 1992, DECRETA:
Art. 1º O art.4º do Decreto nº 22.311,
de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XI e dos §§
3º e 4º, na forma seguinte:
Art. 4º (
)
(
)
Remissão COAD: Decreto 22.311/92
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
..........................................................................................................................
VI o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras;
XI
os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive
os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados
no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação
regular perante o Fisco estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE)
e o Departamento Estadual de Rodovias (DER);
(
)
§ 3º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo,
a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação
ou restituição somente se fará se o respectivo processo for protocolizado
no mesmo exercício.
§ 4º O Detran/CE deverá remeter à Secretaria da Fazenda
(Sefaz), até o dia 30 de novembro de cada ano, a relação dos
veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto
no inciso XI do caput deste artigo, devendo identificar o proprietário,
a placa e o chassi de cada veículo.
§ 5º Os veículos que preencham os requisitos para o gozo
do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo serão
relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 2º Para os fins de concessão do benefício
previsto no inciso XI do caput do art.4º do Decreto nº 22.311,
de 1992, relativamente ao exercício de 2013, excepcionalmente, o Detran/CE
deverá remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 30
abril de 2013, a relação dos veículos que preencham os requisitos
para o gozo do benefício, devendo identificar o proprietário, a placa
e o chassi de cada veículo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros desde 1º de janeiro
de 2013. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; João
Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade