Goiás
LEI
9.256, DE 3-5-2013
(DO-Goiânia DE 9-5-2013)
DEFICIENTE FÍSICO
Banheiros Químicos Adaptados Município de Goiânia
Lei torna obrigatória a disponibilização de banheiros químicos
adaptados para pessoas com deficiência
A quantidade
será de no mínimo 2% do total dos banheiros, sendo assegurado pelo
menos um banheiro adaptado. O descumprimento sujeitará o infrator à
multa de R$ 500,00 por banheiro não disponibilizado.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos locais onde haja colocação
de banheiros químicos será garantida a instalação de banheiros
adaptados para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos
moldes da ABNT NBR 9.050/2004.
Art. 2º A utilização será
exclusiva para a pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, salvo,
quando estiver assistido por acompanhante.
Art. 3º Deverá ser instalado no
mínimo 2% (dois por cento) do total dos banheiros, sendo assegurado
pelo menos um banheiro adaptado.
Parágrafo único Os banheiros adaptados deverão ser instalados
em local de fácil acesso.
Art. 4º Em casos de descumprimento será aplicada
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por banheiro não disponibilizado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
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