Distrito Federal
DECRETO
34.375, DE 17-5-2013
(DO-DF DE 20-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal promove diversas alterações no Regulamento
do ICMS
Dentre
as diversas alterações do Decreto 18.955, de 22-12-97, destacamos
a fixação de novas multas a serem aplicadas no caso de descumprimento
de obrigações principal e acessórias, nos termos da Lei 4.982,
de 5-12-2012 (Fascículo 50/2012), com efeitos retroativos a 6-12-2012,
bem como a ocorrência do fato gerador do ICMS no momento da saída
da mercadoria arrematada em leilão.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, e na Lei nº 4.982, de 5 de dezembro de 2012, DECRETA:
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como
segue:
Art. 1º Os artigos 3º, 16, 34, 77, 153, 355
e 358, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam
a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):
XVIII
da saída da mercadoria arrematada em leilão. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 16 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 16 Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 28):
§ 4º
A presunção de que trata o § 3º condiciona-se
ao efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço por parte do adquirente
ou do tomador. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 34 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 34 A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6º):
XII
na hipótese prevista no inciso XV do art. 355, o valor da nota fiscal
referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão
do produto ou da atividade, observado o disposto no inciso II do art. 52. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 77 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 77 São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 47):
XXV
manter no estabelecimento documentos fiscais válidos de emissão
obrigatória; (AC)
XXVI apresentar à repartição fiscal de fronteira existente
no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo
território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberta
a operação; (AC)
XXVII preservar lacre aposto pela administração fazendária;
(AC)
XXVIII outras prestações positivas ou negativas estabelecidas
pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização
do imposto. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 153 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 153 O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
§ 1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 7º):
..........................................................................................................................
VI for emitido:
c)
após a publicação do seu extravio; (AC)
.................................................................................................................................
XIII tiver como destinatário: (AC)
a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;
b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada.
.................................................................................................................................
Art. 355 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 355 Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:
XII
valores informados por instituições financeiras, administradoras
de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais,
sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores
inferiores aos informados; (AC)
XIII registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias
ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos
fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios; (AC)
XIV falta de comprovação pelo transportador da efetiva saída
de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com
destino a outra unidade federada, quando exigido controle de circulação
de mercadoria; (AC)
XV falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria
na escrita fiscal e na comercial, se for o caso; (AC)
XVI emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade;
(AC)
XVII falta de comprovação da operação de exportação
nas condições ou no prazo estabelecido na legislação do
imposto; (AC)
XVIII falta de comprovação da internalização de mercadoria
destinada a zona franca ou a área de livre comércio; (AC)
XIX diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de
caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia.
(AC)
.................................................................................................................................
§ 3º Presume-se ocorrida, durante o trânsito no território
do Distrito Federal, a comercialização das mercadorias de que trata
o inciso XIV. (AC)
§ 4º A presunção estabelecida no inciso XV elide-se
pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à
Fazenda Pública do Distrito Federal ou pelo registro do documento na escrita
comercial, hipótese que caracterizará tão somente infração
à obrigação tributária acessória. (AC)
§ 5º A presunção de que trata o inciso XVI é
aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 358 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 358 As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Lei Complementar nº 4/94, art. 59 Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 62):
§ 10
Não haverá reincidência específica nos casos de falta
de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. (AC)
Art. 2º Os artigos 3º, 16, 34, 42, 46, 52,
69, 77, 153, 350, 351, 355, 358 e 361, todos do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):
§ 6º
Na hipótese do inciso IV, do caput, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante
autorização do órgão responsável pelo processo e análise
do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento
do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso,
e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do
Distrito Federal. (NR)
§ 7º Ressalvado o disposto no § 7º, do
art. 79, para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular
a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal exigida
pela legislação ou acompanhado de documentação fiscal inidônea
definida no § 1º do art. 153. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 16 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 16 Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 28):
XVI
qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum
na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária
ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir
ou reduzir o imposto devido. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 34 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 34 A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6º):
Art.
42 Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração,
o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que presentes as circunstâncias previstas no art. 356, obedecidos,
para fins do arbitramento, os seguintes critérios: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 46 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
d) .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 46 As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nos 22/89 e 95/96 do Senado Federal e (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 18):
.........................................................................................................................
II nas operações e prestações internas:
..........................................................................................................................
d) de 12% (doze por cento), para:
9.
produtos de indústria de informática e automação; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 52 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 52 O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 33):
II
nos casos em que a apuração em lançamento de ofício
do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, apenas
à idoneidade destes. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 69 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 69 Salvo disposição em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 44).
§ 3º
Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento
adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado
o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus
acréscimos legais. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 77 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 77 São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 47):
VI
efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo
das operações ou das prestações do período e observará
a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e
o prazo de entrega previstos no regulamento; (NR)
.................................................................................................................................
VIII exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais
validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros
elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
(NR)
.................................................................................................................................
XXIII afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando
se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil
leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação
social; (NR)
XXIV exibir ao Fisco, no início da conferência de carga de
bens ou de mercadorias, todos os documentos necessários à realização
do procedimento; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 153 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 153 O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
§ 1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 7º):
VI for emitido:
a)
por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;
(NR)
b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada; (NR)
.................................................................................................................................
VIII apresentar duplicidade de numeração; (NR)
.................................................................................................................................
XI tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente
ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem
indevida; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 350 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 350 O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 54).
§ 2º
Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação
tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos,
se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento
do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução
do processo fiscal respectivo. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 351 O movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo
em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal
conforme disposto neste Regulamento. (NR)
§ 1º O levantamento fiscal pode considerar: (NR)
I os valores e as quantidades das entradas e das saídas de mercadorias
e dos respectivos estoques, inicial e final;
II os valores dos serviços utilizados ou prestados;
III as receitas e as despesas reconhecíveis;
IV os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido,
por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;
V outras informações, obtidas em instituições financeiras,
cartórios, juntas comerciais, órgãos ou entidades públicos
ou outras pessoas jurídicas, que possam evidenciar omissão de receita
por parte do sujeito passivo.
§ 2º O valor da receita omitida apurada em levantamento
fiscal é considerado decorrente de operação ou de prestação
tributada, e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação
da alíquota interna vigente no período para as operações
ou as prestações realizadas pelo sujeito passivo. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 355 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 355 Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:
III
suprimento das contas representativas de disponibilidades ou de quaisquer
outras contas do ativo sem comprovação de origem; (NR)
IV pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizado
em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade
do contribuinte; (NR)
V diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à
prestação de serviços registrada no livro diário, apurada
mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais; (NR)
.................................................................................................................................
VIII divergência entre os valores consignados na primeira e nas
demais vias do documento fiscal correspondente à operação ou
à prestação realizada; (NR)
IX manutenção, nas contas de passivo, de obrigações
já pagas ou inexistentes; (NR)
X existência de valores registrados em sistema de processamento
de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda PDV, Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF ou outro equipamento similar, utilizados
sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão
apurados mediante a leitura dos dados deles constantes; (NR)
XI entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação
de despesas não contabilizadas; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 358 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 358 As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Lei Complementar nº 4/94, art. 59 Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 62):
VII
cassação, suspensão ou exclusão de regime especial
de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração
e recolhimento do imposto. (NR)
§ 1º A imposição de multa não exclui: (NR)
I o pagamento do imposto e demais acréscimos legais;
II a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo;
III o cumprimento da obrigação acessória correspondente.
.................................................................................................................................
§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento
de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa
à infração mais grave. (NR)
§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as
previstas nos incisos I, II e III do art. 362, serão exigidas por meio
de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado
o disposto no § 3º do art. 350 e no § 8º deste
artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais
cabíveis. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 361 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 361 A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 67).
§ 2º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração. (NR)
Art. 3º Os artigos 356 e 362 a 368, Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 356 O valor tributável de determinada operação
ou prestação, ou de operações ou prestações realizadas
em determinado período, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas
seguintes circunstâncias: (NR)
I não exibição ao agente da Fazenda Pública dos elementos
necessários à comprovação do respectivo valor;
II quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem
em documentos idôneos;
III quando a operação ou a prestação tiver sido realizada
sem documentação fiscal.
.................................................................................................................................
Art. 362 Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte,
aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:
(NR)
I 10% nas seguintes hipóteses:
a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou
por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar
de imposto retido pelo substituto tributário;
II 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização
ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes
da lavratura do auto de infração;
III 50% nas seguintes hipóteses:
a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade
da escrituração fiscal eletrônica;
b) ocorrência do fato gerador previsto no art. 3º, III, IV, XI, a
e d, XII, XIV e XVIII;
IV 100% nas seguintes hipóteses:
a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações
de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;
b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou
de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;
c) escrituração de crédito fiscal:
1. superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação
ou prestação;
2. efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;
3. referente a operação ou a prestação isenta ou não
tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento
do crédito;
4. referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo
contribuinte substituído;
5. mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;
d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado,
nos termos da legislação;
e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não
incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;
f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota
inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;
g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;
V 200% nas seguintes hipóteses:
a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 355;
b) não emissão de documento fiscal relativo à operação
ou à prestação;
c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização
para impressão;
d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção
em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
idônea;
e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública
do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição
de substituto tributário;
f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo
ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório
da operação ou da prestação;
g) escrituração de crédito fiscal:
1. referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria
ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por
estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição
cadastral cancelada;
2. referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do
Fisco;
h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente,
com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça
suas atividades;
VI 100% nas demais hipóteses.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no art. 106 da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, a multa moratória prevista na alínea a do
inciso I do caput, tem aplicação retroativa quando a norma
vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa.
Art. 363 O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento
de obrigação principal é reduzido: (NR)
I quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva
data-limite para pagamento para:
a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 362, inciso I;
b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 362, inciso II, independentemente
da data de comunicação ao contribuinte monitorado;
II nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses
previstas no art. 362:
a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data
em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência;
b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado
para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado
para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de
execução do crédito tributário;
e) 50%, nos casos de parcelamento.
§ 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento
por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos
apenas à redução prevista no inciso I do caput.
§ 2º A partir da declaração de revelia no processo
administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução,
aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, d, do
caput.
§ 3º A redução de que trata o inciso II será
efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a
data fixada para o respectivo vencimento.
Art. 364 A empresa de transporte, o transportador autônomo, os depositários
e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias,
ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua
responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários
das mercadorias, ficam sujeitos à multa no valor de: (NR)
I R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria
desacompanhada de documento fiscal;
b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado
na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo, ressalvado o disposto
no art. 79, § 7º;
c) utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, o trânsito
de bem ou de mercadoria ou a prestação de serviços;
d) não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início
da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários
à realização do procedimento;
e) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do documento exigido para o
controle especial de circulação previsto na legislação do
imposto;
f) violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração
fazendária;
g) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três
dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos
de que constem nome do destinatário e endereço falsos;
h) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais
ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade;
i) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação
fiscal, quando para isso notificado;
II R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de deixar de apresentar
à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário,
nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do
Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação.
Art. 365 Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (NR)
I emitir documento fiscal:
a) relativo a operações ou a prestações tributadas como
sendo isentas ou não tributadas;
b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
c) que consigne importância inferior ao valor da operação ou
da prestação;
d) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte;
e) inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento
do imposto;
f) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão,
nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico,
ressalvadas as hipóteses previstas na legislação;
II imprimir ou mandar imprimir:
a) documento fiscal sem autorização do Fisco;
b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas,
boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais
com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não
contenham em destaque a expressão: Sem valor fiscal;
III emitir ou utilizar os documentos previstos no inciso II, b, ainda
que contenham a expressão Sem valor fiscal, para entregá-los
ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em
substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;
IV fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem
autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso
do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
AIDF;
V possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário
para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento;
VI deixar de emitir documento fiscal na operação ou na prestação
sujeita ao pagamento do imposto;
VII deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições
previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados
em contingência, nos termos da legislação;
VIII emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com
dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento
fiscal eletrônico;
IX utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para
acobertar o trânsito de bens ou de mercadorias ou a prestação
de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do
respectivo documento fiscal eletrônico.
Parágrafo único Incorre na multa prevista no caput o
contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar
indevidamente documento fiscal.
Art. 366 Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na
hipótese de o contribuinte ou o responsável: (NR)
I deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou
do prestador documento fiscal de operações ou de prestações
realizadas;
II emitir documento fiscal sem observância das disposições
regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das
hipóteses previstas nesta Subseção;
III não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos
de emissão obrigatória;
IV deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo
eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo
de autorização ao destinatário ou, quando for o caso, ao transportador
contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação;
V deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de bens, de mercadorias
ou de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma
e no prazo previstos na legislação;
VI deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação,
a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos
não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração;
VII cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições
previstos na legislação.
Art. 367 Incorre na multa prevista no caput do artigo 366 o contribuinte
ou o responsável pela escrita fiscal que: (NR)
I recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória;
II remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado.
Art. 368 Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (NR)
I deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação
não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar
em contrário;
II fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente
à operação ou à prestação:
a) não sujeita ao pagamento do tributo;
b) promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou
a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária;
III deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO com informações
relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência.
Art. 4º O título da Subseção III,
da Seção II, do Capítulo II, do Título II, e os artigos
369 a 371, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam
a vigorar com as seguintes redações:
Subseção III
Das Multas Relativas aos Livros Fiscais, aos Demonstrativos de Apuração
do Imposto e à Escrituração Fiscal Eletrônica (NR)
Art.
369 Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais),
na hipótese de: (NR)
I adulteração, vício ou falsificação de livro
fiscal;
II não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação
dos valores das operações e das prestações a que se referirem
os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista neste
regulamento.
Art. 370 Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na
hipótese de: (NR)
I falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos
fiscais, quando a escrituração for obrigatória;
II falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração
do imposto;
III utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;
IV falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por
sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar;
V extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos
digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica,
bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;
VI falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração
prevista no regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento;
VII escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação
do imposto;
VIII falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à
escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com
informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação.
Art. 371 Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento
gráfico. (NR)
Art. 5º O art. 372, do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 372 Aplica-se multa no valor de: (NR)
I R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de:
a) o contribuinte:
1. exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua
inscrição cancelada;
2. exercer atividades dentro do período de paralisação temporária
por ele solicitada, nos termos do regulamento;
3. deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;
4. deixar de promover as alterações referentes ao responsável
pela escrita fiscal;
5. prestar informações cadastrais falsas;
6. ter sua inscrição cancelada, nos termos do regulamento;
b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos
termos do regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob
sua responsabilidade;
II R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte
ou o responsável:
a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal
DIF;
b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais,
no prazo regulamentar;
c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites
da legislação vigente;
d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar;
e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço,
antes da ocorrência do fato.
Art. 6º O título da Subseção V,
da Seção II, do Capítulo II, do Título II, e o artigo 373
passam a vigorar com as seguintes redações:
Subseção V
Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal
(NR)
Art.
373 Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nas
seguintes hipóteses: (NR)
I falta de entrega das guias de informação e de apuração
e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;
II omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações
econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso
I;
III falta de entrega de qualquer outra guia de informações
econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas
pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 370,
inciso VIII;
IV não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves
de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução,
ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação
digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma
única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 7º Os artigos 374 a 377, do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 374 Ao usuário, credenciado, fabricante, importador,
revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração
relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico
de processamento de dados, aplica-se multa no valor de: (NR)
I R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses:
a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações
ou de prestações, concomitantemente à captura das informações
referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento
é autorizado pela legislação específica;
b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, quando
o uso for obrigatório;
c) deixar de instalar ECF no prazo regulamentar;
d) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele
para o qual foi concedida a autorização;
e) utilizar software não autorizado que possibilite a redução
ou o não recolhimento do imposto devido;
f) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor
das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento;
g) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa
de controle fiscal sem o rompimento do lacre;
h) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado,
sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto;
i) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação
com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento
do imposto devido;
j) extraviar ou inutilizar ECF;
k) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações
com mercadorias ou de prestação de serviços;
l) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem
possuir atestado de capacitação técnica específico para
o equipamento, fornecido pelo fabricante;
m) instalar software básico não homologado pelo Fisco;
n) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos
softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de
dados fiscais;
o) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite
a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória
fiscal dos equipamentos;
p) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções
técnicas em equipamento fiscal;
q) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado
pelo Fisco;
r) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do
uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou
o não recolhimento do imposto devido;
s) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização
de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária
e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto
devido;
t) utilizar Point of Sale POS ou qualquer outro dispositivo de transferência
de fundos em desacordo com a legislação específica;
u) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização,
programa de informática que possibilite a não emissão de documento
fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou
o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos,
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
específica;
II R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses:
a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não
possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do
uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução
ou o não recolhimento do imposto devido;
c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia
e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;
d) deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não
for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação.
§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se
adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades:
I software básico diferente do homologado;
II características físicas e elétricas diferentes das
originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico
credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º As multas previstas no caput, inciso I, alíneas
d a s, e inciso II serão aplicadas por equipamento
em que se verificar a infração.
§ 3º A multa relativa à conduta prevista no caput,
inciso I, alínea t, será aplicada por ECF não integrado.
§ 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas
a alterações no hardware e no software básico, serão
também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção
no equipamento.
Art. 375 Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável
pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma,
o seu não recolhimento no todo ou em parte. (NR)
Art. 376 Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais): (NR)
I na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de
afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 77, inciso XIX, relativo
à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor;
II na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar
de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos
digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado
suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e
no prazo estabelecidos.
Art. 377 Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)
nas seguintes hipóteses: (NR)
I descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações
expedidas pela autoridade tributária;
II causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora,
por qualquer meio ou forma;
III deixar de exibir o DIF nas operações ou nas prestações
com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento.
Parágrafo único Para as infrações à legislação
para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á
multa:
I no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando se tratar de
descumprimento de obrigação acessória que não implique falta
de pagamento do imposto;
II no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de descumprimento
de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de dezembro de 2012.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o § 1º do art. 16, o inciso XI do
art. 34, os incisos I a III do § 6º do art. 358, e o § 3º
do art. 361, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
(Agnelo Queiroz)
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