Espírito Santo
DECRETO
8.017, DE 17-5-2013
(DO-U DE 20-5-2013)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Reduzida a alíquota do IPI de refrigerantes e refrescos
Por meio
deste ato foram criadas as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1), respectivamente,
nos Capítulos 21 e 22 da TIPI, reduzindo as alíquotas do IPI relativas
aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados
nos ex 01 e 02 do código 2106.90.10 e aos refrigerantes e refrescos
classificados no código 2202.10.00, desde que atendam as disposições
previstas.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 84, caput, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas as Notas Complementares NC
(21-1) e NC (22-1), respectivamente, nos Capítulos 21 e 22 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos
concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos ex
01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade
e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos
percentuais a seguir indicados:
Produto |
Redução |
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí |
50 |
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas |
25 |
(NR)
NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto |
Redução |
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí |
50 |
Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas |
25 |
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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