Espírito Santo
(DO-U DE 20-5-2013)
INOVAR
AUTO
Alteração das Normas
Alteradas normas relativas ao Inovar-Auto
=> Este ato promove diversas alterações no Decreto 7.819, de 3-10-2012 (Portal COAD). Entre elas destacamos as seguintes disposições:
- a habilitação ao programa será concedida por ato específico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- as habilitações provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até 31-5-2013 serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações ou até 31-7-2013, o que primeiro ocorrer;
- a comprovação de vínculo por empresa que não produz, mas que comercializa no país os produtos relacionados no Anexo I com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil;
- a utilização do crédito presumido do IPI;
- a utilização da redução de alíquotas do IPI no período de 1-1-2013 a 31-12-2017;
- a condição para a suspensão do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao Inovar-Auto, cujos veículos deverão ser destinados à comercialização; e
- a aplicação de multas pelo descumprimento da eficiência energética dos veículos.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
e nos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.819, de 3 de outubro
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 2º Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:
..........................................................................................................................
II não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou
III tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.
I
produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I;
..................................................................................................................................(NR)
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 3º A habilitação ao INOVAR-AUTO:
..........................................................................................................................
II terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.
..........................................................................................................................
§ 4º A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a qualquer tempo.
§ 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da qual constará:
I atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4º;
II projeto de investimentos nos termos do Anexo V , no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º; e
III as informações referidas no parágrafo único do art. 6º, no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput.
I
será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e concedida por ato específico, desde que atendidos
todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e
..................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à
hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas
previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.
..................................................................................................................................
§ 7º Para efeito da habilitação nos termos do §
5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão
do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 8º As habilitações provisórias que não
forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo de
que trata o § 6º serão mantidas em vigor até a publicação
de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013,
o que primeiro ocorrer. (NR)
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 5º No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção.
§ 4º
Para efeito da renovação de que trata o § 2º, não
será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§
5º a 7º do art. 3º. (NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 6º No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º.
Parágrafo
único Para efeito de aplicação do disposto no caput,
a empresa interessada deverá:
I apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos
investimentos que pretenda realizar no País; e
II comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor
de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar
no território brasileiro as atividades de importação, comercialização,
prestação de serviços de assistência técnica, organização
de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante
em relação aos veículos objeto de importação, mediante
documento válido no Brasil. (NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 7º No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:
I realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir:
a) para a produção de automóveis e comerciais leves:
..................................................................................................................................
b) para a produção de caminhões:
..................................................................................................................................
c) para a produção de chassis com motor:
..................................................................................................................................
II realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário
Percentual
2013
0,15%
2014
0,30%
2015
0,50%
2016
0,50%
2017
0,50%
III realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário
Percentual
2013
0,5%
2014
0,75%
2015
1,0%
2016
1,0%
2017
1,0%
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
8 |
2014 |
9 |
2015 |
9 |
2016 |
10 |
2017 |
10 |
b) ..............................................................................................................................
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
9 |
2014 |
10 |
2015 |
10 |
2016 |
11 |
2017 |
11 |
c) ..............................................................................................................................
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
7 |
2014 |
8 |
2015 |
8 |
2016 |
9 |
2017 |
9 |
d) para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5º do art. 12:
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
6 |
2014 |
6 |
2015 |
7 |
2016 |
7 |
2017 |
8 |
..................................................................................................................................
IV aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual
participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais
mínimos dos modelos, conforme definido no Programa de Etiquetagem
Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados
no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito
do referido Programa:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 8º Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º:
I deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:
a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado; ou
c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;
II não poderão abranger a doação de bens e serviços;
III poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT;
IV tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e
V observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§
3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados
aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§
4º, 5º e 6º do art. 7º. (NR)
Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos
estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação
do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa,
exceto na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso
II do caput do art. 4º.
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 9º ............................................................................................................
§ 1º O ato de cancelamento de que trata o caput:
I será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
II produzirá efeitos apenas a partir do início do período
da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso
assumido; e
III implicará o cancelamento da renovação da habilitação
para novo período de doze meses.
..................................................................................................................................
§ 3º O descumprimento do compromisso de que trata o inciso
II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa
de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 10 O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.
Parágrafo único Na hipótese prevista no § 1º
do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger
apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período
de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos
previstos na legislação tributária. (NR)
Art.12 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 12 O crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:
I insumos estratégicos;
II ferramentaria;
III pesquisa;
IV desenvolvimento tecnológico;
V inovação tecnológica;
VI recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, na forma da legislação específica;
VII capacitação de fornecedores; e
VIII engenharia e tecnologia industrial básica.
§
1º-A O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser
apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro de
2012 e 31 de dezembro de 2012.
§ 4º Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada
ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a
fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados
na base de cálculo de crédito presumido.
§ 5º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 12 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º, nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada.
..........................................................................................................................
§ 5º O fator de que trata o § 3º:
III no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto
de investimento relativo à instalação de uma única fábrica
de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com
capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento
específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que
passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso
I do caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período
de vigência do referido Programa.
§ 6º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
V ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 12 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5º, considera-se:
..........................................................................................................................
V caminhões semipesados:
a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas
e capacidade máxima de tração CMT inferior ou igual a
quarenta e cinco toneladas; e
..................................................................................................................................
§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso III do §
5º, entende-se como investimento específico a relação entre
o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no
projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º.
§ 8º Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º
aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco
mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela
indicada no inciso II do § 5º.
..................................................................................................................................
§ 10 O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e
VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios
que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, até o limite
de dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, da receita bruta
total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 As empresas de que trata o inciso III do caput do
art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito
presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota
de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos
produtos do estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI
referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 13 ...........................................................................................................
§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput:
I subsistirá até vinte e quatro meses a partir da habilitação;
..................................................................................................................................
III será relativa aos veículos constantes do projeto de investimento
aprovado.
§ 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido
de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração
do crédito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses
da primeira habilitação.
..................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do § 2º, excepcionalmente para
o ano-calendário de 2012, a quantidade de veículos de que trata aquele
parágrafo dará direito à apuração do crédito presumido,
ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013.
(NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 14 O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I:
I
fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hipótese
do inciso I do caput do art. 2º; ou
..................................................................................................................................
§ 2º Ao final de cada mês-calendário, o valor do
crédito presumido que restar da utilização conforme o disposto
no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI referente
aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:
..................................................................................................................................
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos veículos
importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI.
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica ao crédito
presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos
e de ferramentaria destinados à fabricação de veículos classificados
nos códigos constantes do Anexo VI.
§ 7º Relativamente à importação de automóveis
e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito
presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a
produção, no País, de veículos classificados nos códigos
TIPI relacionados no Anexo I. (NR)
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 15 O crédito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo Outros Créditos.
§
1º A utilização do crédito presumido de que trata
o caput ocorrerá:
I primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas
operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser
transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais,
ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e
III não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou
remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I
e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas
sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato
específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda:
a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que
o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração
do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou
b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que
o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não
contribuinte do IPI.
§ 2º A utilização do crédito presumido de conformidade
com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final
do mês em que foi apurado.
§ 3º A transferência de crédito de que trata o inciso
II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade,
em que deverão constar:
I o valor do crédito transferido; e
II a declaração crédito transferido de acordo com
o Decreto nº 7.819, de 2012.
§ 4º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir
o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação
crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [indicar o número completo
do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012.
§ 5º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no §
4º será efetuada no Livro Diário.
§ 6º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito
por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação:
crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n [indicar
o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012",
indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 7º O estabelecimento que receber crédito por transferência
do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução
de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em
espécie.
§ 8º Na hipótese do § 5º, a transferência
ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento
que estiver recebendo o crédito. (NR)
Art. 16 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 16 O crédito presumido do IPI de que trata o art. 13 poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observados:
I o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e
II o disposto no inciso II do § 1º do art. 13.
§
1º O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do
art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poderá
ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada,
a partir do início da comercialização dos veículos objeto
do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do
saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.
(NR)
Art. 21 A partir de 1º de janeiro de 2013, os veículos
classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários
de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo
nº 350, de 21 de novembro de 1991, pelo Decreto nº 4.458, de 5 de
novembro de 2002, e pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, importados
por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III
do caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de dezembro
de 2017, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo
VIII.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 22 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 22 Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:
III fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos
termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada
ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante;
IV fabricados por empresas que apresentem volume de produção
anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior
a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou
V quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.
§ 1º O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se:
..................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente
para o ano-calendário de 2012:
I poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI
os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido
a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado
o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO; e
II o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado
no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário
de 2013.
§ 5º A redução de que trata o inciso III do caput:
I será proporcionalizada pela relação entre a base de
cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e
II poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no
Anexo VIII, pela utilização do crédito presumido apurado pela
empresa encomendante.
§ 6º O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso
II do caput será o que resultar da multiplicação de um
doze avos do valor a que se refere a alínea a ou a alínea
b do referido inciso II do caput pelo número de meses
restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.
(NR)
Art. 30 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.819/2012
Art. 30 Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.
§
1º Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro
e na saída do estabelecimento importador que realizar importação
por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo somente se aplica
na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização.
(NR)
Art. 32 Fica sujeita à multa de:
I dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa
que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida
neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda;
II de R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo,
inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro,
estabelecida para a empresa habilitada;
III de R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo,
exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo
energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo,
exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo
energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
e
V de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo,
exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente
à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro,
estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá
ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior
ao da verificação da infração.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do
caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos
de que trata o item 7 do Anexo II, comercializados pela referida empresa a partir
da data da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Indústria e
Comércio Exterior estabelecerá os procedimentos para a imposição
das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput. (NR)
Art. 32-A Para efeitos deste Decreto, o valor do consumo energético,
em megajoules por quilômetro, inclusive quanto à aplicação
de multa e estabelecimento de metas, será apurado até a segunda casa
decimal, desprezando-se as demais. (NR)
Art. 33-A Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerá os mecanismos
de controle para efeitos da suspensão prevista no caput do art.
30, da redução de que trata o art. 22, e da utilização de
crédito presumido prevista no § 2º do art. 14. (NR)
Art. 2º Os Anexos II, VII, X e XIII ao Decreto
nº 7.819, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a redação
constante dos Anexos I, II, IV e V a este Decreto.
Art. 3º O Anexo VIII ao Decreto nº 7.819,
de 2012, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III a este
Decreto, inclusive para efeitos do disposto no inciso I do caput do art.
106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 4º Para efeito de interpretação,
a base de cálculo de que trata o inciso I do § 2º do art. 14
do Decreto nº 7.819, de 2012, é o valor correspondente à saída
do estabelecimento importador.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel;
Marco Antonio Raupp)
ANEXO
I
(Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 2012)
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
1.
Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética
níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível
(Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por
quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado
descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas
complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos
híbridos e elétricos.
2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a
cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético
menor ou igual ao valor máximo (CE1), calculado conforme a seguinte
expressão matemática:
CE1 = 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg,
de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela
empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado
no item 10.
3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais
do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada
empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016
ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições
anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo
(CE2) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE2 = 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg,
de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela
empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado
no item 10.
4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual
do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada
empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016
ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições
anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo
(CE3) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE3 = 1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg,
de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela
empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado
no item 10.
5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde
à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a
norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.
6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos
dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados
do Departamento Nacional de Trânsito Denatran.
7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este
Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor
a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e
etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos
e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de
8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011.
8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa
habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
até 31 de dezembro de 2017.
9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa
habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para
verificação da manutenção dos níveis de eficiência
a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes,
até 2020.
10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada,
mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução
combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instruções normativas
complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA para veículos
híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético
de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições
da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas
no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e
nas instruções normativas complementares para veículos híbridos
e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA.
12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis
de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado
descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução
ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº
23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.
13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO
II
(Anexo VII ao Decreto nº 7.819 de 2012)
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI VALOR DOS
INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Mês/ano:_____
Tipo da Operação1 |
Descrição da Operação2 |
Valor da Operação3 |
Valor dos insumos estratégicos e ferramentaria4 |
Fator Aplicado |
Crédito Presumido5 |
Total do Crédito Presumido Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria |
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DISPÊNDIOS
EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_____
Tipo da Operação5 |
Descrição da Operação7 |
Valor da Operação |
Valor dos Dispêndios8 |
Fator Aplicado |
Crédito Presumido9 |
Total do Crédito Presumido Dispêndios em P&D |
|
Total do Crédito Presumido Dispêndios em engenharia e TIB. |
|
Total do Crédito Presumido Capacitação de fornecedores. |
Total do Crédito Presumido no Mês |
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição da Operação10 |
Valor da Operação |
Crédito Presumido11 |
Total do Crédito Presumido no Mês |
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Mês/ano:_______
Descrição de utilização12 |
Crédito presumido utilizado na operação13 |
Redução do IPI (em pontos percentuais)14 |
Saldo inicial do mês15: |
|
Total do credito presumido apurado no mês: |
|
Total crédito presumido utilizado mês: |
|
Saldo final do mês: |
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_______
Descrição de utilização16 |
Crédito presumido utilizado na operação17 |
Saldo inicial do mês18: |
|
Total do credito presumido apurado no mês: |
|
Total crédito presumido utilizado mês: |
|
Saldo final do mês: |
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição de utilização19 |
Crédito presumido utilizado na operação20 |
Redução do IPI (em pontos percentuais)21 |
Saldo inicial do mês22: |
|
Total do credito presumido apurado no mês: |
|
Total crédito presumido utilizado mês: |
|
Saldo final do mês: |
1 Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos,
aquisição de ferramentaria, produção própria).
2 Descrição resumida da operação que gerou o
crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre
outras).
3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos
estratégicos e ferramentaria.
4 Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos
estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12.
5 Valores expressos em reais.
6 Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios
em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
7 Descrição resumida da operação que gerou o
crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre
outras).
8 Valores dos dispêndios em conformidade com os §§
4º, 5º e 6º do art. 7º.
9 Valores expressos em reais.
10 Descrição resumida da operação que gerou o
crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre
outras).
11 Valores expressos em reais.
12 Descrição resumida da operação em que foi
utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal,
ou utilizado com produtos importados).
13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
14 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota
do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo
de trinta pontos percentuais).
15 Saldo final do mês anterior.
16 Descrição resumida da operação em que foi
utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal,
valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de
que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado
com produtos importados).
17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
18 Saldo final do mês anterior.
19 Descrição resumida da operação em que foi
utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal).
20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
21 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota
do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo
de trinta pontos percentuais).
22 Saldo final do mês anterior.
ANEXO
III
(Anexo VIII ao Decreto nº 7.819, de 2012)
Código da TIPI |
Redução (em pontos percentuais) |
Código da TIPI |
Redução (em pontos percentuais) |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 02 |
30 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) |
30 |
8704.22.10 |
30 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) |
30 |
8704.22.20 |
30 |
8703.21.00 |
30 |
8704.22.30 |
30 |
8703.22.10 |
30 |
8704.22.90 |
30 |
8703.22.90 |
30 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.10 |
30 |
8704.23.20 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
30 |
8704.23.30 |
30 |
8703.23.90 |
30 |
8704.23.90 (exceto Ex 01) |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
30 |
8704.31.10 |
30 |
8703.24.10 |
30 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
8703.24.90 |
30 |
8704.31.20 |
30 |
8703.31.10 |
30 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
8703.31.90 |
30 |
8704.31.30 |
30 |
8703.32.10 |
30 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
8703.32.90 |
30 |
8704.31.90 |
30 |
8703.33.10 |
30 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
8703.33.90 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
30 |
8704.90.00 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
30 |
8706.00.10 Ex 01 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8706.00.90 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
30 |
8706.00.90 Ex 01 |
30 |
ANEXO IV
(Anexo X ao Decreto nº 7.819, de 2012)
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI
NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas
em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos
de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados
nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10
Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto
Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto
Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1. atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência
energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819,
de 3 de outubro de 2012; e
2. mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31
de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas
em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis
de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados
nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10
Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto
Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto
Ex 01) comercializados pelas empresas que:
1. atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência
energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819,
de 3 de outubro de 2012; e
2. mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31
de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI
NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam
reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes
aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos
veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90,
8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90,
8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex
01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1. atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência
energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819,
de 3 de outubro de 2012; e
2. mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31
de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI
NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam
reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos
automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos
classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,
8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10
(exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90
(exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que:
1. atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência
energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819,
de 3 de outubro de 2012; e
2. mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31
de dezembro de 2020.
ANEXO V
(Anexo XIII ao Decreto nº 7.819, de 2012)
CÓDIGO DA TIPI |
8703.21.00 |
8703.22.10 |
8703.22.90 |
8703.23.10 |
8703.23.10 EX 01 |
8703.24.10 |
8703.32.10 |
8703.33.10 |
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