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Trabalho e Previdência

CRMV-GO altera Ato sobre responsabilidade técnica e do Médico Veterinário e do Zootecnista

Resolução CRMV-GO 530/2020

10/07/2020 09:20:02

RESOLUÇÃO 530 CRMV-GO, DE 19-6-2020
(DO-U DE 10-7-2020)

MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão

CRMV-GO altera Ato sobre responsabilidade técnica e do Médico Veterinário e do Zootecnista

O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás
, em Sessão Plenária Ordinária nº 565, amparados nos termos dos dispositivos constantes da Lei nº5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas baixadas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4º e demais disposições legais, resolve:


Art. 1º - Inclui no artigo 3º incisos V, VI, VII, VIII, IX, X com a seguinte redação:


V - Responsabilidade técnica de proprietário: aquela na qual o profissional é o proprietário do estabelecimento tomador do serviço;


VI - Responsabilidade técnica de serviço ou contratado: aquela relativa à prestação de serviços na qual a responsabilidade do profissional está limitada a determinado setor do estabelecimento ou a determinado serviço;


VII - Responsabilidade técnica de suplência: aquela na qual, por exigência legal ou contratual, um profissional substitui outro por tempo determinado e fixo;


VIII - Tomador de serviço: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja atividade, permanente ou eventual, exija a prestação de serviços pelos profissionais.


IX - Responsável técnico voluntário: profissional responsável técnico que prestará o serviço de forma voluntária, não recebendo remuneração;


X - Responsabilidade técnica de cargo: aquela relativa à prestação de serviços na qual o responsável técnico é contratado da empresa com carteira assinada ( CLT), exercendo um cargo na empresa.


Art. 2º - Altera parágrafo 3º, do artigo 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 3º O Responsável Técnico que não cumprir a carga horária declarada na anotação de Responsabilidade Técnica (ART) estará sujeito ao cancelamento desta, e a responder a processo ético-disciplinar e às penalidades previstas em resolução específica, sem prejuízo das demais sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis à espécie."


Art. 3º - Altera o artigo 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º É de responsabilidade do profissional, que o mesmo tenha, além de sua graduação universitária, treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, conforme resolução específica."


Art. 4º - Revoga o parágrafo segundo do artigo 5º:


§ 2º Para requerer renovação da ART, os profissionais aqui inscritos deverão ter participado de seminário avançado da área em que exercer a função de Responsável Técnico ou comprovar participação em evento técnico-científico relacionado à área de atuação, realizado nos últimos dois anos da data do protocolo da ART a ser renovada.


Art. 5º - Atribuir número de capítulos, sendo o I - Da responsabilidade Técnica, dos artigos 1º ao 17; II - Cadastramento e homologação da ART dos artigos 18 ao 22 e III Cancelamento de ART os artigos 23 e 24.


Art. 6º - Altera numeração do artigo 12 para 21 e inclui no capítulo II - Cadastramento e homologação da ART, sendo que os artigos do capítulo I sofrerão alteração de sequência numérica. Passa a vigorar com o seguinte texto:


"Art. 21 Para homologação da ART, o profissional fica obrigado a firmar declaração (na própria ART), sob as penas da Lei, das atividades profissionais que não seja ligada à responsabilidade técnica. Caso seja ligado a órgão público deverá ser encaminhada portaria ou documento de posse que informe carga horária, cargo e competências para análise."


Art. 7º - Inclui o parágrafo único no artigo 15, que passa a vigorar com o seguinte texto:


"Art. 15 O CRMV-GO poderá indeferir a homologação da ART se entender que haja comprometimento do fiel desempenho e alcance da responsabilidade contratada, conforme disposto nesta resolução.


Parágrafo único - na ART online, caso sejam necessárias pequenas alterações decorrentes de erros de preenchimento, o CRMV-GO poderá realizar a correção."


Art. 8º - Inclui o artigo 18, no capítulo II - Cadastramento e homologação de RT, que passa a vigorar com o seguinte texto:


"Art. 18 O cadastramento de ARTs dar-se-á:


I - eletronicamente para renovações, via sistema específico, mediante acesso pelo profissional e preenchimento de formulário específico proposto pelo sistema do CFMV;


II - fisicamente para novos contratos de RT e suplência, mediante preenchimento e entrega do formulário específico, devidamente assinado ao CRMV-GO.


§ 1º O CRMV-GO fará análise prévia de todos os documentos eletrônicos e físicos, sendo permitido gerar boleto ou este ser enviado se o formulário estiver com as informações corretas para o exercício da atividade.


§ 2º Caso o profissional precise justificar distância, acréscimo ou redução de carga horária não será possível o cadastramento da ART via sistema online, devendo ser encaminhado formulário físico junto com a justificativa a ser analisada."


Art. 9º - Inclui o artigo 19, no capítulo II - Cadastramento e homologação de RT, que passa a vigorar com o seguinte texto:


"Art. 19 Serão consideradas renovação, inclusive para o fim de aplicação da taxa diferenciada, somente as ARTs que atenderem a todos os seguintes requisitos:


I - manutenção do responsável técnico;


II - manutenção do local de prestação de serviço;


III - manutenção do tomador de serviço;


IV - a renovação ser solicitada antes do término da vigência da que se pretende renovar; e,


V - a renovação seja feita online em prazo máximo de 10 dias a contar da data de vencimento da ART a ser renovada.


Parágrafo único. Para as demais situações será cobrada taxa como nova ART e não será permitido o preenchimento eletrônico."


Art. 10º - Inclui o artigo 20, no capítulo II - Cadastramento e homologação de RT, que passa a vigorar com seguinte texto:


"Art. 20 São consideradas válidas as anotações que:


I - encontram-se dentro do prazo de vigência, definida como o período compreendido entre as datas de início e de finalização do serviço;


II - as anotações de responsabilidade técnica que possuam campo de verificação de autenticidade;


III - tenham sua autenticidade confirmada pelo CFMV ou CRMV de origem. "


Art. 11º - Inclui o artigo 22, no capítulo II - Cadastramento e homologação de RT, que passa a vigorar com o seguinte texto:


"Art. 22 O profissional poderá alterar informações da anotação de responsabilidade técnica antes da respectiva homologação pelo CRMV.


Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração de ART já homologada, esta deverá ser cancelada e, em seguida, solicitado novo cadastramento."


Art. 12º - Inclui o artigo 23, no capítulo III - Cancelamento da ART, que passa a vigorar com o seguinte texto:


"Art. 23 O responsável técnico ou o tomador do serviço poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da ART, que se dará da seguinte maneira:


I - eletronicamente, via sistema específico, mediante acesso pelo profissional;


II - fisicamente mediante preenchimento e entrega do formulário de baixa de RT, disponível no site do CRMV-GO;


§ 1º O requerimento de cancelamento deve indicar o respectivo motivo.


§ 2º A parte que não tiver requerido o cancelamento será notificada eletronicamente via e-mail."


Art. 13º - Inclui o artigo 24, no capítulo III - Cancelamento da ART, que passa a vigorar com o seguinte texto:


"Art. 24 A extinção da responsabilidade técnica ocorrerá de forma automática quando:


I - requerida pelo profissional ou tomador de serviço;


II - o profissional for cassado ou suspenso do exercício da profissão;


III - o CRMV, de modo fundamentado e após manifestação do profissional, decidir pela impossibilidade jurídica ou fática de exercer a responsabilidade técnica;


IV - ocorrer impedimento do profissional por prazo superior a 30 dias;


V - expirado o prazo de validade ou finalizado o serviço;


VI - houver a suspensão ou cancelamento de registro do tomador do serviço."


Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A Resolução CRMV-GO nº 503, de 07 de março de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União em 08/06/2017, Edição 109, Seção 1, página 141.


OLÍZIO CLAUDINO DA SILVA

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