Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-87-97, permite, no período de 1-4-2020 a 30-9-2020, a emissão da nota fiscal de entrada pelo adquirente de mercadorias remetidas por produtores para acobertar o trânsito das mercadorias, bem como dispensa pelo mesmo período, a emissão da nota fiscal nas saídas internas de mercadorias promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 13 do Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18/02/71, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5306 - Na alínea "a" do inciso I do art. 26, é dada nova redação à alínea "c" da nota 02, conforme segue:
"c) no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE."
ALTERAÇÃO Nº 5307 - No art. 44, é dada nova redação ao inciso XVIII, conforme segue:
"XVIII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria ."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.