Rio de Janeiro
PORTARIA
905 ST, DE 15-5-2013
(DO-RJ DE 20-5-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lubrificante
Fazenda divulga novas margens de valor agregado para lubrificantes
As margens
de valor agregado devem ser utilizadas no cálculo da substituição
tributária do ICMS nas operações com lubrificantes, com efeitos
a partir de 1-6-2013.
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência estabelecida
no art. 4º da Resolução SEF nº 6.377, de 27 de dezembro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado (MVA)
a serem atribuídos aos lubrificantes são as seguintes:
I quando contemplados com a não incidência de que trata o
inciso III do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996:
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 40 O imposto não incide sobre operação e prestação:
..........................................................................................................................
III que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
a)
em operação interna: 61,31%;
b) em operação interestadual: 99,15%;
II nos demais casos:
a) em operação interna: 61,31%;
b) em operação interestadual:
1. com alíquota de 12%: 75,25%;
2. originado de importação (alíquota de 4%): 91,18%.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
junho de 2013. (Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação)
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