Minas Gerais
DECRETO
46.244, DE 22-5-2013
(DO-MG DE 23-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras relativas às aquisições de bens destinados
ao ativo imobilizado
As modificações
no Decreto 43.080/2002 RICMS-MG dispõem sobre o recolhimento do
imposto diferido e da apropriação do crédito do ICMS nas aquisições
a partir de 1-5-2013, de bens destinados ao ativo imobilizado por empresas que
se encontrem em fase de instalação.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art.14 ....................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de aquisição do bem de que
trata o § 2º cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio
de 2013, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação,
o imposto diferido começará a ser recolhido no primeiro período
de apuração em que forem realizadas operações de saída
de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal ou de comunicação.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 14 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.
..........................................................................................................................
§ 2º O recolhimento do imposto diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos 48 (quarenta e oito) meses a partir da entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 3º.
.................................................................................................................................
Art. 66 ....................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66 Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
..........................................................................................................................
§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento observará o seguinte:
..........................................................................................................................
§ 14 O valor do ICMS do componente de bem do ativo imobilizado fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte somente será passível de apropriação no momento em que a fabricação do bem estiver concluída e ele estiver pronto para ser utilizado.
VI
na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido
a partir de 1º de maio de 2013, por estabelecimento que se encontre em
fase de instalação, a primeira fração será apropriada
no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações
de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação, sem prejuízo
do disposto no § 14;
.................................................................................................................................
§ 19 O disposto no inciso VI do § 3º aplica-se, também,
ao bem cuja entrada no estabelecimento que se encontre em fase de instalação
tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de
2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013
restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada,
poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração
em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação, sem prejuízo do disposto no § 14.
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia)
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