Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF 52, DE 16-5-2000
(DO-U DE 18-5-2000)
PESSOAS
FÍSICAS
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Procedimentos
Normas
relativas à restituição do Imposto de Renda pago a maior
pelas pessoas físicas, apurado em declaração de Ajuste
Anual.
Revoga a Instrução Normativa 50 SRF, de 10-5-99 (Informativo 19/99).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – O valor do imposto de renda pago a maior, apurado na declaração
de rendimentos, será restituído aos contribuintes por intermédio
dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizados
a receber declarações de ajuste anual, bem assim pelos bancos
que integram a rede de crédito e pagamento de restituições
do Imposto de Renda – Pessoa Física.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá
aos bancos, em meio magnético:
I – a relação nominal dos contribuintes, com a indicação,
quando for o caso, do número da conta corrente bancária e da respectiva
agência, informados na declaração de rendimentos, para crédito
do valor a restituir;
II – o valor em reais a ser restituído a cada contribuinte, acrescido
de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do
mês de maio do exercício previsto para entrega das declarações
de rendimentos, até o mês anterior àquele em que os recursos
forem colocados em disponibilidade, em estabelecimento bancário, em favor
do contribuinte, e de um por cento no mês da referida disponibilização.
Parágrafo único – A incidência de juros sobre os valores
a restituir cessará a partir do primeiro dia do mês subseqüente
àquele em que os recursos forem disponibilizados, em estabelecimento
bancário, em favor do contribuinte.
Art. 3º – Os valores das restituições serão
repassados aos bancos por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), a cada lote de processamento, nos seguintes prazos:
I – para os bancos integrantes da rede de recepção das declarações,
cinco dias úteis antes da data em que ficarão disponíveis
para pagamento aos destinatários;
II – para os bancos que somente integram a rede de crédito e pagamento
das restituições, o recurso será repassado pelo Banco do
Brasil, por meio de DOC – SIAFI, no dia anterior ao permitido para resgate.
Parágrafo único – Os recursos de que trata o inciso II serão
transferidos ao Banco do Brasil pela STN seis dias úteis antes da data
fixada para o pagamento da restituição.
Art. 4º – A SRF expedirá avisos aos contribuintes comunicando
o valor da restituição, a agência bancária encarregada
do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.
Art. 5º – O pagamento deverá ser efetuado aos destinatários
das restituições devidamente identificados pelo estabelecimento
bancário.
§ 1º – A prova inequívoca do pagamento da restituição
ao contribuinte é de inteira responsabilidade do Banco, que manterá
os comprovantes dos pagamentos efetuados, ou respectivos microfilmes, por lotes,
durante cinco anos, contados da data do pagamento.
§ 2º – O Banco deverá creditar o valor da restituição
na conta corrente indicada pelo contribuinte em sua declaração
de rendimentos, conforme constar do arquivo magnético a ser fornecido
pela SRF.
§ 3º – Na hipótese de não haver indicação
da conta corrente, na declaração de rendimentos, ou indicação
com dados incorretos que impeçam sua identificação, a restituição
poderá ser efetuada por meio de crédito em conta corrente quando
o contribuinte outorgar ao banco autorização para esse fim, inclusive
por meio eletrônico, com utilização dos sistemas do banco,
desde que a operação possa ser comprovada ao beneficiário.
Art. 6º – Para efeito de restituição a outra pessoa
que não o próprio contribuinte, a pessoa indicada para recebê-la
deverá apresentar:
a) autorização por escrito, acompanhada das cédulas de
identidade e dos CIC/CPF do representante e do representado, para verificação
de assinaturas, no caso de restituições de valor até R$
50,00 (cinqüenta reais);
b) instrumento público de procuração, para as restituições
de valor acima de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
c) Alvará Judicial, no caso de contribuinte falecido, quando houver bens
a inventariar ou autorização emitida pela autoridade fiscal da
jurisdição do contribuinte quando não houver bens a inventariar
ou arrolar, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 56,
de 31 de maio de 1989.
d) Termo de Tutela, quando se tratar de menor de idade.
§ 1º – Na falta do documento referido na alínea “d”,
e em se tratando de um dos cônjuges, este deverá apresentar autorização
do cônjuge ou certidão de óbito deste.
§ 2º – Os documentos relacionados nas alíneas anteriores
e no § 1º deverão ser mantidos em boa guarda, pelo estabelecimento
bancário, pelo prazo referido no § 1º do artigo 5º.
Art. 7º – O contribuinte que entender insuficiente o valor da restituição
poderá receber a importância disponível no banco, reclamando
a diferença junto à unidade local da SRF.
Parágrafo único – O contribuinte deverá, também,
procurar a unidade da SRF quando o valor da restituição for maior
do que o declarado, exceto quando do extrato constarem as causas da alteração
do valor.
Art. 8º – Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores
das restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco
devolverá ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às restituições
não pagas.
Parágrafo único – O recolhimento deverá ser efetuado
mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil
subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado neste artigo.
Art. 9º – O banco deverá encaminhar à SRF, até
o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado
no parágrafo único do artigo anterior, a prestação
de contas relativa às restituições.
Art. 10 – O banco, cuja prestação de contas for rejeitada
pelo processamento, terá o prazo de dez dias úteis contados da
data da devolução da fita magnética, disquete ou transmissão
eletrônica rejeitada, para reapresentar sua prestação de
contas.
Art. 11 – Pelo descumprimento das normas relativas à restituição,
os bancos ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – pelo pagamento ou crédito da restituição à
pessoa indevida, multa de 10% sobre o valor restituído, não inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do ressarcimento à
União do valor pago indevidamente, acrescido dos juros previstos no artigo
2º, II, calculados até a data do ressarcimento.
II – descumprimento do prazo previsto no artigo 8º, ou a rejeição
da reapresentação da prestação de contas:
a) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de atraso na devolução
dos arquivos cujas restituições tenham sido integralmente pagas;
b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor total
das restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos
com atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
c) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia e juros de mora de um
por cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições
não pagas, que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das
que foram devolvidas com atraso ou recolhidas a menor, limitada a 20% (vinte
por cento).
Parágrafo único – Transcorridos trinta dias de aplicação
de multa sem que a prestação de contas tenha sido apresentada
corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento da rede arrecadadora
de receitas federais, por ato do Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança.
Art. 12 – A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança expedirá os atos necessários à execução
desta Instrução Normativa.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
50, de 10 de Maio de 1999. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 56 SRF, de 31-5-89, estabelece procedimentos para restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros, do Imposto de Renda e demais tributos federais, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade