Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 44 SEFA, DE 20-5-2013
Colhida no site do Sefa
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Fixados procedimentos para retificação de arquivos da EFD
Este Ato
possibilita que a retificação possa ser feita até o último
dia do 3º mês seguinte ao mês de apuração, sem a necessidade
de autorização do Fisco. Após esse prazo, a retificação
de arquivos da EFD deve ser realizada mediante autorização do Fisco.
As disposições previstas produzem efeitos desde 1-5-2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, combinado com os incisos I e IV do art. 8º do Regulamento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838/97, os Ajustes SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e 11, de 28 de setembro de 2012, e o disposto no Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA RETIFICAÇÃO DA EFD
SEÇÃO I
DO PEDIDO E DO PRAZO
1.
A solicitação de autorização para retificação
do arquivo da EFD deverá ser realizada por meio do portal eletrônico
RECEITA/PR, disponível no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
2. O sócio
ou contabilista, usuário do RECEITA/PR, deverá acessar o serviço
Retificação de EFD e, após informar os motivos da
retificação da EFD, deverá anexar o arquivo substituto, validado
e assinado pelo PVA Programa Validador e Assinador da EFD.
3. Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias,
após a ciência, enviar o arquivo à Receita Federal do Brasil.
4. Findo o prazo estabelecido no item 3, sem o envio do arquivo substituto,
o contribuinte deverá solicitar uma nova autorização.
5. Serão disponibilizados, no portal RECEITA/PR, informações
quanto à tramitação do pedido de retificação.
6. A retificação do arquivo da EFD somente poderá ocorrer quando
houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento
da escrituração e for evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência
de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.
6.1 não deverá ser apresentado arquivo de retificação da
EFD quando houver recolhimento em denúncia espontânea, nos termos
do art. 84 e da alínea a do § 3º do art. 269 do RICMS,
e quando houver lançamento de crédito extemporâneo, conforme
disposto no § 5º do art. 23, também do RICMS.
7. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo
para a substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente
recebido pelo Fisco (Ajuste SINIEF 11/2012):
7.1 até a data fixada no art. 280 do RICMS para o envio da EFD, independentemente
da autorização do Fisco;
7.2 até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração, independentemente da autorização
do Fisco, observados os itens 11 e 12 desta NPF Norma de Procedimento
Fiscal;
7.3 após o prazo de que trata o subitem 7.2, mediante a autorização
do Fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o item 6
desta NPF.
8. A geração e o envio do arquivo digital para retificação
da EFD deverão observar o disposto nos artigos 282 a 285 do RICMS.
9. Não será permitido o envio de arquivo complementar da EFD.
10. O disposto nos subitens 7.2 e 7.3 não se aplica quando a apresentação
do arquivo de retificação for decorrente de notificação
do Fisco.
11. A autorização para a retificação da EFD não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas
nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
12. O disposto no subitem 7.2 não caracteriza dilação do prazo
de entrega da EFD.
13. Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
13.1 de período de apuração que foi submetido ou esteja sob ação
fiscal;
13.2 transmitida em desacordo com o disposto na legislação em vigor.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO
14.
A autorização para retificação da EFD, de que trata o subitem
7.3, será deferida independentemente de parecer fiscal nas seguintes situações:
14.1 existindo inscrição em dívida ativa ou parcelamento do débito
declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA/ICMS do mesmo mês de referência do arquivo EFD, para aumento do
saldo devedor;
14.2 quando resultar alteração de saldo devedor para maior ou de saldo
credor para menor;
14.3 quando resultar alteração de saldo devedor para menor ou de saldo
credor para maior, desde que a variação entre o saldo do arquivo da
EFD original e o saldo do arquivo substituto seja de até R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Esta regra vale para uma única retificação no mês
de referência.
15. O pedido de autorização para retificação da EFD, de
que trata o subitem 7.3 desta NPF, será submetido para análise do
Auditor Fiscal nas seguintes situações:
15.1 existência de CAF Comando de Auditoria Fiscal em execução;
15.2 existência de OSF Ordem de Serviço Fiscal em execução;
15.3 existência de CAF encerrado para o período de retificação
da EFD;
15.4 quando a retificação do arquivo da EFD resultar aumento de saldo
credor ou diminuição de saldo devedor, desde que a diferença
entre o saldo da EFD original e o saldo do arquivo substituto da EFD seja maior
que R$ 10.000,00 (dez mil reais);
15.5 existência de solicitação de retificação de arquivo
no mês de referência para os casos do subitem 14.3;
15.6 existência de parcelamento e/ou dívida ativa de GIA/ ICMS para
o mês de referência da EFD com diminuição do saldo devedor.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
16.
Nos casos previstos no item 15, os pedidos de autorização para retificação
do arquivo da EFD feitos pelo contribuinte, no RECEITA/PR, serão encaminhados
aos Auditores Fiscais para análise por meio de mensagem eletrônica.
17. No caso previsto no subitem 15.1, o pedido de autorização para
retificação do arquivo da EFD deverá ser encaminhado aos Auditores
Fiscais executores do CAF.
18. Nos casos previstos nos subitens 15.2 e 15.3, o pedido de autorização
para retificação do arquivo da EFD deverá ser encaminhado à
IRF Inspetoria Regional de Fiscalização.
19. Nas demais situações, o pedido de autorização para retificação
do arquivo da EFD será encaminhado para o chefe da ARE Agência
da Receita Estadual da jurisdição do contribuinte.
SEÇÃO IV
DOS EXECUTORES DO CAF
20.
Os Auditores Fiscais executores do CAF receberão, via mensagem eletrônica,
comunicado da existência do pedido de autorização para retificação
do arquivo da EFD.
20.1 o responsável pelo CAF responde pela execução do pedido
de autorização de retificação do arquivo da EFD, podendo
indicar outro Auditor Fiscal, integrante do CAF, para analisar o pedido.
21. O arquivo substituto estará disponível para acesso no portal RECEITA/PR.
22. Após a análise, deverá ser emitido parecer conclusivo, via
RECEITA/PR, sobre a regularidade do pedido e a manifestação de seu
deferimento ou indeferimento.
SEÇÃO V
DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
23.
O Inspetor Regional de Fiscalização receberá, via mensagem eletrônica,
comunicado do pedido de autorização para retificação do
arquivo da EFD, conforme o item 18 desta NPF e deverá:
23.1 consultar o pedido de autorização que estará disponível
no portal RECEITA/PR;
23.2 designar, via sistema, Auditor Fiscal para emissão de parecer quanto
ao pedido de autorização.
24. O Auditor Fiscal designado deverá:
24.1 acessar o arquivo substituto que estará disponível no portal
RECEITA/PR;
24.2 após a análise, emitir parecer conclusivo, via RECEITA/PR, sobre
a regularidade do pedido, manifestando-se pelo seu deferimento ou indeferimento.
SEÇÃO VI
DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
25.
O Chefe da ARE e seu respectivo apoio receberão, via mensagem eletrônica,
comunicado do pedido de autorização para retificação do
arquivo da EFD, conforme o item 19 desta NPF e deverão:
25.1 consultar o pedido de autorização que estará disponível
no portal RECEITA/PR;
25.2 acessar o arquivo substituto que estará no portal RECEITA/PR;
25.3 após análise, emitir parecer conclusivo, via RECEITA/PR, sobre
a regularidade do pedido, manifestando-se pelo seu deferimento ou indeferimento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
26.
Havendo pedido de reconsideração, sua análise será de competência
do Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação de autorização
de retificação do arquivo da EFD.
27. O requerimento do pedido de reconsideração deverá ser protocolizado
na ARE do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a ciência do indeferimento.
28. O arquivo a ser enviado à Receita Federal do Brasil deverá ser
o mesmo disponibilizado no momento da solicitação, conforme descrito
no item 2.
29. A retificação da EFD não altera o crédito tributário
declarado na GIA/ICMS, estando ou não inscrito em dívida ativa e/ou
parcelado, devendo o contribuinte adotar os procedimentos descritos na NPF nº
26/2012 para solicitar a retificação da GIA/ICMS.
30. Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (Luiz Carlos Hauly Secretário
de Estado da Fazenda)
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