Rio de Janeiro
PORTARIA
22 SECEX, DE 23-5-2013
(DO-U DE 24-5-2013)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex dispõe sobre a importação de bens idênticos
aos sujeitos à medidas de defesa comercial
Por meio
deste ato que altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), fica estabelecido
que previamente ao licenciamento de importação desses bens, quando
originários de países ou produtores não gravados com a medida,
o importador deverá obter a Declaração de Origem junto ao produtor
ou exportador estrangeiro.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 15-A da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15-A Na hipótese prevista na alínea i
do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação
de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários
de países ou produtores não gravados com a medida, o importador deverá
obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem.
..................................................................................................................................
§ 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração
de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la
em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação
ou da exigência formulada no SISCOMEX, na forma do art. 257 desta Portaria.
§ 5º A empresa importadora deverá manter guarda da
Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir
do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.
§ 6º Quando do pedido da licença de importação
no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo Informações
Complementares:
I que o produto é originário do país mencionado no pedido
de licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas
nos arts. 31 e 32, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II que tem a posse e se compromete a apresentar à SECEX, no prazo
previsto no § 4º, quando solicitado, a Declaração de
Origem ou, na hipótese prevista no § 9º, o Certificado de
Origem Preferencial.
§ 7º Nos casos em que a Declaração de Origem
for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não
apresentação do documento no prazo previsto no § 4º
implicará o indeferimento do pedido de licença.
§ 8º Nos casos em que a Declaração de Origem
for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação,
a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade
de apresentação prévia da Declaração de Origem, por
um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos
pedidos de licença.
§ 9º Para as importações originárias de
países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo
preferência tarifária, a Declaração de Origem de que trata
este artigo poderá ser dispensada, sendo o Certificado de Origem Preferencial,
emitido em conformidade com os critérios estabelecidos nos respectivos
acordos, documento suficiente para o atendimento dos requisitos estabelecidos
no caput. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Daniel Marteleto Godinho)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.