Rio de Janeiro
PORTARIA
22 SECEX, DE 23-5-2013
(DO-U DE 24-5-2013)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex dispõe sobre a importação de bens idênticos
aos sujeitos à medidas de defesa comercial
Por meio
deste ato que altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), fica estabelecido
que previamente ao licenciamento de importação desses bens, quando
originários de países ou produtores não gravados com a medida,
o importador deverá obter a Declaração de Origem junto ao produtor
ou exportador estrangeiro.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 15-A da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15-A Na hipótese prevista na alínea i
do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação
de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários
de países ou produtores não gravados com a medida, o importador deverá
obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem.
..................................................................................................................................
§ 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração
de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la
em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação
ou da exigência formulada no SISCOMEX, na forma do art. 257 desta Portaria.
§ 5º A empresa importadora deverá manter guarda da
Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir
do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.
§ 6º Quando do pedido da licença de importação
no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo Informações
Complementares:
I que o produto é originário do país mencionado no pedido
de licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas
nos arts. 31 e 32, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II que tem a posse e se compromete a apresentar à SECEX, no prazo
previsto no § 4º, quando solicitado, a Declaração de
Origem ou, na hipótese prevista no § 9º, o Certificado de
Origem Preferencial.
§ 7º Nos casos em que a Declaração de Origem
for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não
apresentação do documento no prazo previsto no § 4º
implicará o indeferimento do pedido de licença.
§ 8º Nos casos em que a Declaração de Origem
for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação,
a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade
de apresentação prévia da Declaração de Origem, por
um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos
pedidos de licença.
§ 9º Para as importações originárias de
países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo
preferência tarifária, a Declaração de Origem de que trata
este artigo poderá ser dispensada, sendo o Certificado de Origem Preferencial,
emitido em conformidade com os critérios estabelecidos nos respectivos
acordos, documento suficiente para o atendimento dos requisitos estabelecidos
no caput. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Daniel Marteleto Godinho)
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