x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Isenção para serviço intermunicipal de transporte de carga é adiada para 2014

Decreto 46246/2013

31/05/2013 18:26:32

Untitled Document

DECRETO 46.246, DE 27-5-2013
(DO-MG DE 28-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Isenção para serviço intermunicipal de transporte de carga é adiada para 2014
A modificação do Decreto 46.221, de 17-4-2013 (Fascículo 16/2013), adiou para o dia 1-1-2014 o início da vigência da isenção do ICMS para as prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, iniciados neste Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Minas Gerais. Fica alterado também a Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 para estabelecer que a vigência do referido benefício é por tempo indeterminado.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O item 199 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de isenção do ICMS.

199

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

Indeterminada

”(nr)

Art. 2º – O inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.221, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 46.221/2013
“Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:”

II – 1º de janeiro de 2014, relativamente ao art. 3º.” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Junior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade