NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 37 RE, DE 6-7-2020
(DO-PR DE 9-7-2020)
CADASTRO - Alteração das Normas
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º O § 7º do art. 8º da Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 20 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7.º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor da Receita Estadual