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Espírito Santo

Secretaria de Saúde dispõe sobre medidas para enfrentamento do novo coronavírus

Portaria -R 136/2020

13/07/2020 08:43:16

PORTARIA 136-R SESA, DE 11-7-2020
(DO-ES DE Edição Extra 11-7-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Secretaria de Saúde dispõe sobre medidas para enfrentamento do novo coronavírus
Este ato estabelece normas para o funcionamento de restaurantes e lanchonetes  os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, até as 18h, admitido o funcionamento em Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados, até as 16h. Foram alteradas as Portarias 93-R, de 23-5-2020 e 100-R, de 30-5-2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e, Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo
e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 7º O coeficiente de incidência e a taxa de letalidade considerarão os dados de pessoas contaminadas e de mortos por COVID-19 registrados nos últimos 28 (vinte e oito) dias.
(...)” (NR)
Art. 2º Os arts. 11, 16 e 17 e o Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
V - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) nos Municípios classificados no nível de risco alto: máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento.
§ 2º-A O disposto no inciso V do § 2º deste artigo não é aplicado para estabelecimentos localizados em Municípios classificados como de nível de risco moderado.
(...)” (NR)
“Art. 16 (...)
(...)
§ 7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, até as 18h, admitido o funcionamento destes estabelecimentos em Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados, até as 16h.
(...)
§ 10 (...)
(...)
II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12h às 18h.
(...).” (NR)
“Art. 17 (...)
(...)
II - lojas de alimentação: funcionamento até às 18h; e (...)
§ 3º-A Fica admitido o funcionamento de lojas de alimentação nos Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados até as 16h.
(...)” (NR)

“ANEXO ÚNICO

Nível de Risco:

Baixo

 

Resposta:

Prevenção

(...)

(...)

Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers

- Funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais com medidas qualificadas de 1 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), obrigatoriedade de uso de máscaras para funcionários e clientes, distanciamento social em filas, funcionamento entre 10h e 16h nos Municípios com menos de 70 (setenta) mil habitantes e, para Municípios com mais de 70 (setenta) mil habitantes, adoção de dois turnos de funcionamento, que deverão ser objeto de regulamento expedido pelo respectivo Município, aplicando-se as regras do § 1º-A do art. 16 desta Portaria, afastado o limite horário para o funcionamento de restaurantes e lanchonetes.

(...)

(...)

(...)”


Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º e 6º da Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020 e o inciso I do § 10 do art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 13.07.2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
 
 

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