DECRETO 47.598, DE 10-7-2020
(DO-MRJ DE 13-7-2020)
BANCA DE JORNAL - Normas - Município do Rio de Janeiro
Bancas de jornais estão impedidas de comercializar bebeidas alcoólicas
Este suspende, por prazo indeterminado, a venda de bebidas alcoólicas em bancas de jornais e revistas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO a declaração de situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro, por força da pandemia do coronavírus Covid-19, nos termos do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020;CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus Covid-19, conforme previstas pelo Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020;CONSIDERANDO a necessidade de ajustar pontualmente o faseamento de normalização da vida social e econômica na cidade de que trata o Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências;CONSIDERANDO o dever do Poder Público de adotar providências para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus Covid-19;CONSIDERANDO as evidências, amplamente constatadas, de que a reabertura de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, ainda que em condições especiais de funcionamento, ensejou a ocorrência de aglomerações de pessoas em logradouros além de qualquer previsão razoável;CONSIDERANDO a conveniência de restringir estímulos, de qualquer ordem, que proporcionem condições favoráveis à aglomeração de pessoas para atividades de lazer em logradouros públicos, proximamente ou não dos estabelecimentos supracitados;CONSIDERANDO a constatação de que quantidade expressiva das bebidas alcoólicas consumidas em logradouros públicos, ensejando a formação de agrupamentos para atividades de lazer, vem sendo comercializada por bancas de jornais e revistas;CONSIDERANDO que as atividades de bancas de jornais e revistas, por se desenvolverem, a título precário, em equipamentos instalados em bens públicos, encontram-se sujeitas a restrições supervenientes, com fundamento em interesse público, sobretudo no que se refere ao exercício de todo comércio complementar ao de jornais, revistas e periódicos, cuja venda constitui o motivo principal a amparar a outorga das permissões para esses usos específicos,DECRETA:Art. 1º Fica suspensa a venda de bebidas alcoólicas em bancas de jornais e revistas.Art. 2º A comercialização, por quaisquer meios, de bebidas alcoólicas em bancas de jornais e revistas, em desacordo com a suspensão prevista no art. 1º, fica sujeita às sanções previstas no art. 12 da Lei municipal nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro, notadamente o cancelamento da autorização, sem prejuízo da apreensão de mercadorias e equipamentos, da remoção da banca e de outras medidas administrativas pertinentes.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO CRIVELLA