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Espírito Santo

Governo concede crédito presumido de ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível

Decreto -R 4687/2020

13/07/2020 09:38:18

DECRETO 4.687 R, DE 10-7-2020
(DO-ES DE 13-7-2020)

REGULAMENTO – Alteração

Governo concede crédito presumido de ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível
O referido Ato, que altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede crédito presumido de ICMS equivalente a 12% do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, com destino ao estabelecimento distribuidor de AEHC, com efeitos a partir de 1-8-2020.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.106, de 21 de fevereiro de 2020 e do Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020, e com as informações constantes do processo nº 2020-W2302;
DECRETA:
Art. 1º O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXIX, com a seguinte redação:
“Art. 107 [...]
[...]
XXXIX - equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020):
a) para fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento distribuidor deverão estar devidamente cadastrados e autorizados pela ANP:
1. entende-se por estabelecimento produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol combustível hidratado, nos termos da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018;
2. entende-se por estabelecimento distribuidor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de etanol combustível, nos termos das Resoluções ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014 e nº 784, de 26 de abril de 2019;
b) a SEFAZ deverá consultar periodicamente no sítio eletrônico da ANP a relação de instalações produtoras de etanol combustível e de distribuidores de etanol combustível autorizados pela ANP, ou, havendo a necessidade, consultar diretamente
a ANP (Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020);
c) para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento industrial produtor de AEHC deverá escriturar na EFD:
1. em separado, o imposto decorrente das operações de saídas internas com AEHC destinadas às distribuidoras;
2. o crédito presumido, no campo destinado a “Outros Créditos”,
código “ES10000100”, com a expressão “Crédito Presumido nos termos do Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020. ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do EspíritoSanto - RICMS/ ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o § 1º do art. 244-B; e II - o item 33 do Anexo III.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
agosto de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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