DECRETO 55.360, DE 10-7-2020
(DO-RS DE 13-7-2020)
REGULAMENTO - Alteração
RS estabelece procedimentos relativos à emissão da nota fiscal para o setor coureiro-calçadista
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5309 - No Livro II:
a) no art. 29, V, "b", fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
" NOTA 03 - O disposto na nota 01 não se aplica, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."
b) no art. 153, VII, "b", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
" NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."
c) no art. 155, V, "b", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, com a seguinte redação:
" NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."
ALTERAÇÃO Nº 5310 - No art. 4º do Livro III:
a) a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
" NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento."
b) no § 1º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
" NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.