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Distrito Federal

DF introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 40970/2020

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line.

13/07/2020 11:21:51

DECRETO 40.970, DE 9-7-2020
(DO-DF DE 10-7-2020)

REGULAMENTO - Alteração

DF introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/18, de 05 de julho de 2018, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 208-B. O documento de que trata o art. 208-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - Data/Hora Emissão;
IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII - Total da GNRE.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA

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