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Bahia

Governo prorroga prazo de rcolhimento do IPVA

Decreto 19832/2020

Este Decreto prorroga o prazo de recolhimento do imposto referente ao exercício de 2020, de veículos especialmente destinados às atividades que especifica.

14/07/2020 07:29:44

DECRETO 19.832, DE 13-7-2020
(DO-BA DE 14-7-2020)

IPVA - Recolhimento

Governo prorroga prazo de rcolhimento do IPVA
Este Decreto prorroga o prazo de recolhimento do imposto referente ao exercício de 2020, de veículos especialmente destinados às atividades que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do Decreto nº 19.626, de 09 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, conforme classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica prorrogado para até 30 de setembro de 2021, em cota única ou em três parcelas com vencimento em 30 de julho de 2021, 31 de agosto de 2021 e 30 de setembro de 2021, o prazo de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2020, de veículos especialmente destinados:
I - à condução coletiva de escolares, com autorização emitida pelo órgão competente, nos termos do art. 136 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II - ao serviço de transporte interno turístico, que atendam aos requisitos regulamentares e estejam autorizados pelo órgão competente;
III - à utilização em aulas de direção veicular, pertencentes a autoescolas credenciadas pelo órgão competente.
Art. 2º - Os prazos de pagamento da taxa de licenciamento anual dos veículos enumerados no art. 1º deste Decreto, referente ao exercício de 2020, permanecem inalterados e deverão ser observados para efeito de regularidade de tráfego e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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