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Paraná

Receita Estadual altera normas relativas à EFD

Norma de Procedimento Fiscal RE 38/2020

Foram introduzidas, com modificações na Norma de Procedimento Fiscal 52 CRE, de 12-7-2018, que dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital ? EFD ICMS-IPI.

14/07/2020 08:33:26

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 38 RE, DE 8-7-2020
(DO-PR DE 10-7-2020)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Arquivo Digital

Receita Estadual altera normas relativas à EFD
Foram introduzidas, com efeitos a partir de 1-7-2020, modificações na Norma de Procedimento Fiscal 52 CRE, de 12-7-2018, que dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132, de 28 de julho de 2017 e, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07/09, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 52, de 12 de julho de 2018:
I - a súmula passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.”
II - fica acrescentado o inciso V ao art. 1º:
“V - “5.8. TABELA DE CÓDIGO DE PRODUTO – USINAS”.
III - os incisos I e II e o parágrafo único do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - as tabelas a que se referem os incisos I, II, III e V do caput do art. 1º desta norma estarão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3;
II - a tabela a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º desta norma está definida pelo Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Qualquer inclusão, desativação e alteração dos códigos a que se referem as tabelas de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 1º desta norma será divulgada pela IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio de Boletim Informativo da Receita Estadual do Paraná.”
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL

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