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Rio Grande do Sul

Porto Alegre autoriza o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de forma remota

Decreto 20656/2020

14/07/2020 08:55:12

DECRETO 20.656, DE 13-7-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 13-7-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de Porto Alegre

 Porto Alegre autoriza o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de forma remota
Esta alteração do Decreto 20.625, de 23-6-2020, permite o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, desde que realizados de forma remota e individual, ou de forma presencial, sem atendimento ao público, limitado a 30% dos trabalhadores e quando estritamente necessário ao suporte das atividades de estabelecimentos autorizados a funcionar fora do município. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais de Porto Alegre. Apenas poderão funcionar os serviços considerados essenciais como farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados e supermercados. 
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8º .....................................................................................................................
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual, ou de forma presencial, sem atendimento ao público, limitado neste último caso a 30% (trinta por cento) dos trabalhadores e quando estritamente necessário ao suporte das atividades de estabelecimentos autorizados a funcionar fora do município.
..........................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica alterado o caput e o § 1º do art. 14 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais.
§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica aos estabelecimentos ou atividades autorizados a funcionar por este decreto, independentemente do local em que se situar. 
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput, incluído os §§ 2º e 3º e renumerado o parágrafo único para § 1º no art. 52 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 52. Os servidores ou empregados públicos sem sintomas que mantenham convívio domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 detectado por RTPCR, teste de antígeno ou teste sorológico com anticorpo IgM positivo, deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, por meio dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias da data de início dos sintomas do caso índice (contato domiciliar confirmado), dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 50 deste Decreto.
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º Não é considerado contactante domiciliar para fins de afastamento do trabalho as pessoas com diagnóstico do COVID-19 por teste sorológico com anticorpos totais ou anticorpo IgG positivo.
§ 3º O disposto neste artigo será disciplinado por instrução normativa própria.”
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 14 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre
 

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