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Trabalho e Previdência

Fixadas normas sobre concessão de salário-maternidade às índias Guarani

Portaria Conjunta DIRBEN-PFE-INSS 15/2020

14/07/2020 09:16:30

PORTARIA CONJUNTA 15 DIRBEN-PFE-INSS, DE 13-7-2020
(DO-U DE 14-7-2020)

SALÁRIO-MATERNIDADE – Direito ao Benefício

Fixadas normas sobre concessão de salário-maternidade às índias Guarani

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo SEI nº 00551.001685/2020-27, resolvem:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0149104-71.2017.4.02.5111/RJ, determinando ao INSS que se abstenha de indeferir, com fundamento na idade da segurada inferior a dezesseis anos, os requerimentos de benefício de salário-maternidade formulados pelas índias Guarani que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra dos Reis e Paraty, desde que atendidos os demais requisitos legais, e a revisar os requerimentos anteriormente formulados em caso de indeferimento por motivo de idade.


Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Portaria produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 03/10/2017 e sua abrangência é restrita às seguradas indígenas da etnia Guarani residentes nas terras indígenas dos municípios de Angra dos Reis e Paraty, do Estado do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. Para a comprovação da residência, deverá ser observado o endereço informado na certidão a que se refere o inciso II do artigo 3º desta Portaria.


Art. 3º Para o cumprimento desta ACP, deverão ser observadas as seguintes orientações:


I - às requerentes deverá ser atribuído o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT de não filiado no Portal CNIS;


II - a comprovação da atividade será feita por meio de certidão expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma do inciso XI do art. 47 da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, observado o Anexo I da referida norma;


III - o benefício será devido se for comprovado o exercício de atividade rural pelo período de dez meses anteriores ao nascimento, parto ou adoção, observado o disposto no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91, e;


IV - o período na condição da índia como trabalhadora rural deverá ser incluído diretamente no sistema de benefício.


Art. 4º Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir de 03/10/2017, caberá reanálise, mediante requerimento de revisão a pedido das interessadas, uma vez que, em consulta aos sistemas, não foram localizados benefícios, aptos a serem revistos de ofício, nos moldes da presente ACP.


Art. 5º O Sistema Prisma está sendo adequado para permitir a concessão do B/80 às indígenas do povo Guarani, menores de 16 (dezesseis) anos de idade, residentes nos municípios de Angra dos Reis e Paraty, sem prejuízo das demais exigências para reconhecimento do direito ao benefício requerido.


Art. 6º Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de benefício "001" (ação civil pública), informando o número do processo 01491047120174025111, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS

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