Paraná
 
         
        DECRETO 
  8.289, DE 22-5-2013
  (DO-PR DE 22-5-2013) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Produtores de cerveja e chope artesanais são beneficiados com crédito 
  presumido do ICMS 
  O benefício 
  concedido por meio de regime especial coletivo ao estabelecimento microcervejeiro 
  e de cervejaria artesanal, aplica-se sobre o valor do ICMS devido na operação 
  interna de saída de cerveja e chope classificados na posição 
  2203 NCM, produzindo efeitos no período de 1-6-2013 a 31-12-2015. 
  Este ato altera o Decreto 6.080/2012  RICMS-PR. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
  confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA: 
  Art. 1º  Fica introduzida no Regulamento do ICMS, 
  aprovado pelo Decreto Nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: 
  
  ALTERAÇÃO 86ª  Fica acrescentado o item 40-A ao Anexo III: 
  
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
ANEXO III  CRÉDITO PRESUMIDO
 
  40-A. Até 31-12-2015, aos estabelecimentos MICROCERVEJEIROS E DE 
  CERVEJARIA ARTESANAL, sobre o valor do imposto devido na operação 
  de saída interna de cerveja e chope produzidos no território paranaense, 
  classificados na NCM 2203, em percentual que resulte na carga tributária 
  de 12% (doze por cento). 
  Notas: 
  1. o benefício de que trata este item: 
  1.1. fica limitado à saída de dois milhões e quatrocentos mil 
  litros no ano civil, considerando-se a soma dos dois produtos (cerveja e chope); 
  
  1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria 
  realizada pelo estabelecimento substituto tributário; 
  2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente 
  nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços; 
  
  3. considera-se: 
  3.1. microcervejaria ou cervejaria artesanal a empresa cuja produção 
  anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção 
  de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, 
  não seja superior a dois milhões e quatrocentos mil litros; 
  3.2. cerveja ou chope, para fins do benefício fiscal, o produto elaborado 
  a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta 
  por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto 
  no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
  4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de 
  acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa 
  das microcervejarias e dos cervejeiros artesanais paranaenses, na qual se ateste 
  que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3. 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês 
  subsequente ao da publicação. (Flávio Arns  Governador 
  do Estado, em exercício; Cezar Silvestri  Secretário de Estado 
  de Governo; Luiz Carlos Hauly  Secretário de Estado da Fazenda)
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