x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Produtores de cerveja e chope artesanais são beneficiados com crédito presumido do ICMS

Decreto 8289/2013

31/05/2013 18:26:46

Untitled Document

DECRETO 8.289, DE 22-5-2013
(DO-PR DE 22-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Produtores de cerveja e chope artesanais são beneficiados com crédito presumido do ICMS
O benefício concedido por meio de regime especial coletivo ao estabelecimento microcervejeiro e de cervejaria artesanal, aplica-se sobre o valor do ICMS devido na operação interna de saída de cerveja e chope classificados na posição 2203 NCM, produzindo efeitos no período de 1-6-2013 a 31-12-2015.
Este ato altera o Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 86ª – Fica acrescentado o item 40-A ao Anexo III:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
  ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

“40-A. Até 31-12-2015, aos estabelecimentos MICROCERVEJEIROS E DE CERVEJARIA ARTESANAL, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de cerveja e chope produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2203, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de dois milhões e quatrocentos mil litros no ano civil, considerando-se a soma dos dois produtos (cerveja e chope);
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se:
3.1. microcervejaria ou cervejaria artesanal a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, não seja superior a dois milhões e quatrocentos mil litros;
3.2. cerveja ou chope, para fins do benefício fiscal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa das microcervejarias e dos cervejeiros artesanais paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Flávio Arns – Governador do Estado, em exercício; Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade