Paraná
DECRETO
8.289, DE 22-5-2013
(DO-PR DE 22-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Produtores de cerveja e chope artesanais são beneficiados com crédito
presumido do ICMS
O benefício
concedido por meio de regime especial coletivo ao estabelecimento microcervejeiro
e de cervejaria artesanal, aplica-se sobre o valor do ICMS devido na operação
interna de saída de cerveja e chope classificados na posição
2203 NCM, produzindo efeitos no período de 1-6-2013 a 31-12-2015.
Este ato altera o Decreto 6.080/2012 RICMS-PR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto Nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 86ª Fica acrescentado o item 40-A ao Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
40-A. Até 31-12-2015, aos estabelecimentos MICROCERVEJEIROS E DE
CERVEJARIA ARTESANAL, sobre o valor do imposto devido na operação
de saída interna de cerveja e chope produzidos no território paranaense,
classificados na NCM 2203, em percentual que resulte na carga tributária
de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de dois milhões e quatrocentos mil
litros no ano civil, considerando-se a soma dos dois produtos (cerveja e chope);
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria
realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente
nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se:
3.1. microcervejaria ou cervejaria artesanal a empresa cuja produção
anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção
de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora,
não seja superior a dois milhões e quatrocentos mil litros;
3.2. cerveja ou chope, para fins do benefício fiscal, o produto elaborado
a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta
por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de
acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa
das microcervejarias e dos cervejeiros artesanais paranaenses, na qual se ateste
que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação. (Flávio Arns Governador
do Estado, em exercício; Cezar Silvestri Secretário de Estado
de Governo; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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