Espírito Santo
LEI
8.474, DE 24-5-2013
(A Gazeta DE 28-5-2013)
BANCO
Detector de Metais Município de Vitória
Prefeitura garante o acesso de portadores de marca-passo às agências
bancárias
Os estabelecimentos
bancários e as demais edificações do Município de Vitória
ficam obrigados a exibir em local visível e de fácil leitura avisos
sobre os riscos que as portas com detector de metais podem causar à saúde
de portadores de marca-passo, bem como desligar o equipamento para não
interferir no funcionamento do aparelho ou encaminhar o usuário à
entrada alternativa. O descumprimento sujeitará o estabelecimento infrator
à aplicação de multa.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações de acesso público
e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer
outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento
de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir, em local visível
e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos
sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos
portadores de marca-passo.
Art. 2º Em caso de presença de um usuário
de marca-passo à porta das edificações acima citadas deve-se
proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento
do aparelho, ou encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Art. 3º A inobservância das disposições
desta Lei implicará a eventuais infratores multa a ser estipulada e cobrada
pelo órgão competente da municipalidade, em dobro em caso de reincidência,
garantido o direito à ampla defesa.
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro
índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Santos Rezende Prefeito Municipal)
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