Espírito Santo
LEI
8.474, DE 24-5-2013
(“A Gazeta” DE 28-5-2013)
BANCO
Detector de Metais – Município de Vitória
Prefeitura garante o acesso de portadores de marca-passo às agências
bancárias
Os estabelecimentos
bancários e as demais edificações do Município de Vitória
ficam obrigados a exibir em local visível e de fácil leitura avisos
sobre os riscos que as portas com detector de metais podem causar à saúde
de portadores de marca-passo, bem como desligar o equipamento para não
interferir no funcionamento do aparelho ou encaminhar o usuário à
entrada alternativa. O descumprimento sujeitará o estabelecimento infrator
à aplicação de multa.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º – As edificações de acesso público
e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer
outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento
de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir, em local visível
e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos
sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos
portadores de marca-passo.
Art. 2º – Em caso de presença de um usuário
de marca-passo à porta das edificações acima citadas deve-se
proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento
do aparelho, ou encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Art. 3º – A inobservância das disposições
desta Lei implicará a eventuais infratores multa a ser estipulada e cobrada
pelo órgão competente da municipalidade, em dobro em caso de reincidência,
garantido o direito à ampla defesa.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro
índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Santos Rezende – Prefeito Municipal)
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