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Espírito Santo

Prefeitura garante o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias

Lei 8474/2013

31/05/2013 18:26:49

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LEI 8.474, DE 24-5-2013
(“A Gazeta” DE 28-5-2013)

BANCO
Detector de Metais – Município de Vitória

Prefeitura garante o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias
Os estabelecimentos bancários e as demais edificações do Município de Vitória ficam obrigados a exibir em local visível e de fácil leitura avisos sobre os riscos que as portas com detector de metais podem causar à saúde de portadores de marca-passo, bem como desligar o equipamento para não interferir no funcionamento do aparelho ou encaminhar o usuário à entrada alternativa. O descumprimento sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação de multa.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – As edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir, em local visível e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2º – Em caso de presença de um usuário de marca-passo à porta das edificações acima citadas deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do aparelho, ou encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Art. 3º – A inobservância das disposições desta Lei implicará a eventuais infratores multa a ser estipulada e cobrada pelo órgão competente da municipalidade, em dobro em caso de reincidência, garantido o direito à ampla defesa.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Santos Rezende – Prefeito Municipal)

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