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Espírito Santo

Boletos bancários devem ser postados com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento

Lei 10017/2013

31/05/2013 18:26:55

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LEI 10.017, DE 27-5-2013
(DO-ES DE 28-5-2013)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Prazo para Envio da Fatura
de Cobrança de Serviços

Boletos bancários devem ser postados com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento
As empresas deverão por na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado. O descumprimento acarretará ao infrator multa no valor de 2.000 VRTEs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas do setor privado localizadas no Estado obrigadas a postar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos bancários de cobrança ou similares para os consumidores do Estado.
Parágrafo único – Na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento deverá estar impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – O descumprimento da presente Lei pelas acarretará multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs ou qualquer outro índice que o substitua, dobrado a cada reincidência.
Art. 4º – Não se aplicam as disposições da presente Lei quando o atraso na postagem se der em razão de caso fortuito ou força maior.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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