Espírito Santo
LEI
10.017, DE 27-5-2013
(DO-ES DE 28-5-2013)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Prazo para Envio da Fatura
de Cobrança de Serviços
Boletos bancários devem ser postados com antecedência mínima
de 10 dias da data do vencimento
As empresas
deverão por na face exterior do envelope de cobrança ou do documento
de pagamento a data de postagem no correio ou do envio da correspondência
ao interessado. O descumprimento acarretará ao infrator multa no valor
de 2.000 VRTEs.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas do setor privado localizadas
no Estado obrigadas a postar, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias da data do vencimento, os boletos bancários de cobrança ou similares
para os consumidores do Estado.
Parágrafo único Na face exterior do envelope de cobrança
ou do documento de pagamento deverá estar impressa a data de postagem no
correio ou do envio da correspondência ao interessado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei pelas
acarretará multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual VRTEs ou qualquer outro índice que o substitua,
dobrado a cada reincidência.
Art. 4º Não se aplicam as disposições
da presente Lei quando o atraso na postagem se der em razão de caso fortuito
ou força maior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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