São Paulo
DECRETO
59.232, DE 27-5-2013
(DO-SP DE 28-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede incentivos à indústria petroquímica
Com esta
alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, fica estabelecido
o diferimento e a suspensão do lançamento do ICMS incidente, respectivamente,
na saída interna e na importação de nafta, etileno e propeno,
desde que atendidas as condições previstas neste ato.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção XXX,
composta pelos artigos 400-O a 400-S, ao Capítulo IV do Título II
do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
SEÇÃO XXX
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS
Art.
400-O O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas
internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 400-P O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas
internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a
estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02,
e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída
dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.
Art. 400-Q O diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se
também nas seguintes hipóteses:
I devolução da mercadoria ao remetente;
II transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do
mesmo titular;
III saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte
credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do caput do
artigo 400-R.
Art. 400-R
O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado
a que:
I o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
II o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria
da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que
o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago,
por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1. remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria
da Fazenda, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo;
2. destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 2º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese
prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à
última entrada da mercadoria.
Art. 400-S O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00,
e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente
por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno,
NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica
suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes
da industrialização da mercadoria importada.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada
a que o estabelecimento importador:
1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada
em território paulista;
3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela
estabelecida.
§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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