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São Paulo

Governo concede incentivos à indústria petroquímica

Decreto 59232/2013

31/05/2013 18:26:56

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DECRETO 59.232, DE 27-5-2013
(DO-SP DE 28-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede incentivos à indústria petroquímica
Com esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, fica estabelecido o diferimento e a suspensão do lançamento do ICMS incidente, respectivamente, na saída interna e na importação de nafta, etileno e propeno, desde que atendidas as condições previstas neste ato.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção XXX, composta pelos artigos 400-O a 400-S, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXX
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS

Art. 400-O – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 400-P – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.
Art. 400-Q – O diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se também nas seguintes hipóteses:
I – devolução da mercadoria ao remetente;
II – transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular;
III – saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do caput do artigo 400-R.

Art. 400-R – O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que:
I – o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
II – o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1. remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo;
2. destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 2º – A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria.
Art. 400-S – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada.
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 2º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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