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Espírito Santo

Vítimas de catástrofe natural são isentas do pagamento de taxas para expedição de 2ª via de documentos

Lei 10019/2013

31/05/2013 18:26:57

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LEI 10.019, DE 27-5-2013
(DO-ES DE 28-5-2013)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção

Vítimas de catástrofe natural são isentas do pagamento de taxas para expedição de 2ª via de documentos
O direito a isenção dependerá de decretação de estado de emergência ou de calamidade pelo Poder Público. Os documentos abrangidos são: RG – Cédula de Identidade; CNH – Carteira Nacional de Habilitação; Certificado de Registro do Veículo; Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento; e Certidão de Registro de Imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no Estado, cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos da natureza.
Art. 2º – O fato gerador da isenção prevista nesta Lei é a decretação de estado de emergência ou de calamidade, decretado pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.
Parágrafo único – Quando a catástrofe natural for de menor abrangência, e não houver decreto de estado de emergência ou de calamidade por parte do Poder Público Municipal ou Estadual, a comprovação da ocorrência, para efeitos desta Lei, será feita mediante a declaração do órgão da Defesa Civil correspondente.
Art. 3º – O prazo para obter o direito desta isenção é de 60 (sessenta) dias, a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade – RG;
II – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
III – Certificado de Registro de Veículo;
IV – Certidão de Nascimento;
V – Certidão de Casamento;
VI – Certidão de Registro de Imóveis.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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