Espírito Santo
LEI
10.019, DE 27-5-2013
(DO-ES DE 28-5-2013)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção
Vítimas de catástrofe natural são isentas do pagamento
de taxas para expedição de 2ª via de documentos
O direito
a isenção dependerá de decretação de estado de emergência
ou de calamidade pelo Poder Público. Os documentos abrangidos são:
RG Cédula de Identidade; CNH Carteira Nacional de Habilitação;
Certificado de Registro do Veículo; Certidão de Nascimento; Certidão
de Casamento; e Certidão de Registro de Imóveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas para
expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos
residentes no Estado, cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos
da natureza.
Art. 2º O fato gerador da isenção prevista
nesta Lei é a decretação de estado de emergência ou de calamidade,
decretado pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.
Parágrafo único Quando a catástrofe natural for de menor
abrangência, e não houver decreto de estado de emergência ou
de calamidade por parte do Poder Público Municipal ou Estadual, a comprovação
da ocorrência, para efeitos desta Lei, será feita mediante a declaração
do órgão da Defesa Civil correspondente.
Art. 3º O prazo para obter o direito desta isenção
é de 60 (sessenta) dias, a contar do levantamento do estado de emergência
ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:
I Cédula de Identidade RG;
II Carteira Nacional de Habilitação CNH;
III Certificado de Registro de Veículo;
IV Certidão de Nascimento;
V Certidão de Casamento;
VI Certidão de Registro de Imóveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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