São Paulo
DECRETO
59.242, DE 28-5-2013
(DO-SP DE 29-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo Estadual desonera a fabricação de medicamentos
As medidas
previstas neste ato estabelecem o diferimento e a suspensão do ICMS, respectivamente
na saída interna e na importação de mercadoria destinada à
sociedade de propósito, para posterior fornecimento como matéria-prima
ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela FURP
Fundação para o remédio Popular, com efeitos desde 26-3-2013.
Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o caput do artigo 400-M:
Art. 400-M O lançamento do imposto incidente na saída
interna de mercadoria destinada à sociedade de propósito específico,
localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima
ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação
para o Remédio Popular FURP, fica diferido para o momento em que
a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento.
(NR);
II o caput do artigo 400-N:
Art. 400-N O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade
de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento
como matéria prima ou produto intermediário na fabricação
de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular FURP,
quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade,
fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria
de seu estabelecimento. (NR);
III o § 1º do artigo 400-N:
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada
a que a sociedade de propósito específico promova o desembarque e
o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de março de 2013.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Edson
Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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