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São Paulo

Governo Estadual desonera a fabricação de medicamentos

Decreto 59242/2013

31/05/2013 18:26:59

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DECRETO 59.242, DE 28-5-2013
(DO-SP DE 29-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Governo Estadual desonera a fabricação de medicamentos
As medidas previstas neste ato estabelecem o diferimento e a suspensão do ICMS, respectivamente na saída interna e na importação de mercadoria destinada à sociedade de propósito, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela FURP – Fundação para o remédio Popular, com efeitos desde 26-3-2013. Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 400-M:
“Art. 400-M – O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular – FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento.” (NR);
II – o caput do artigo 400-N:
“Art. 400-N – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular – FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento.” (NR);
III – o § 1º do artigo 400-N:
“§ 1º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de março de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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