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São Paulo

Regime especial para contribuintes da indústria de informática é alterado

Decreto 59246/2013

31/05/2013 18:26:59

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DECRETO 59.246, DE 28-5-2013
(DO-SP DE 29-5-2013)

PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito

Regime especial para contribuintes da indústria de informática é alterado
Foram incluídos novos produtos no regime que permite ao fabricante optar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, pela apropriação de crédito do ICMS, nos percentuais especificados no Decreto 51.624, de 28-2-2007 (Fascículo 09/2007), alterado por este ato. As disposições relativas à inclusão de novos produtos produzem efeitos desde 1-1-2013.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

Remissão COAD: Decreto 51.624/2007
“Art. 1º – O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação:”

“§ 4º – Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto no caput fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os incisos XXIX a XXXI ao caput do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“XXIX – ecógrafos com análise espectral doppler – 9018.12.10;
XXX – aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) – 9018.12.90;
XXXI – aparelhos de tomografia computadorizada – 9022.12.00." (NR).
Art. 3º – Ficam acrescentados os incisos XXXII a XL ao caput do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“XXXII – outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados – 8471.80.00;
XXXIII – placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) – 8473.30.41;
XXXIV – outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz – 8504.31.19;
XXXV – multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s – 8517.62.12;
XXXVI – transcodificadores ou conversores de padrões de televisão – 8543.70.40;
XXXVII – outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria – 8543.70.99;
XXXVIII – partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo – 8543.90.10;
XXXIX – cartuchos de tinta – 8443.99.23;
XL – cartuchos de revelador (toners) – 8443.99.33." (NR).
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1º e 2º, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Rodrigo Garcia – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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