São Paulo
DECRETO
59.246, DE 28-5-2013
(DO-SP DE 29-5-2013)
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito
Regime especial para contribuintes da indústria de informática
é alterado
Foram
incluídos novos produtos no regime que permite ao fabricante optar, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, pela apropriação
de crédito do ICMS, nos percentuais especificados no Decreto 51.624, de
28-2-2007 (Fascículo 09/2007), alterado por este ato. As disposições
relativas à inclusão de novos produtos produzem efeitos desde 1-1-2013.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição
Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 4º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de
fevereiro de 2007:
Remissão COAD: Decreto 51.624/2007
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação:
§
4º Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto
no caput fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos
pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação
vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo
pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXIX a XXXI
ao caput do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007,
com a seguinte redação:
XXIX ecógrafos com análise espectral doppler 9018.12.10;
XXX aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica
(ultrassom) 9018.12.90;
XXXI aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00."
(NR).
Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XXXII a
XL ao caput do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de
2007, com a seguinte redação:
XXXII outras unidades de máquinas automáticas para processamento
de dados 8471.80.00;
XXXIII placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados) 8473.30.41;
XXXIV outros transformadores elétricos de potência não
superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz 8504.31.19;
XXXV multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos,
com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s 8517.62.12;
XXXVI transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
8543.70.40;
XXXVII outras máquinas e aparelhos elétricos com função
própria 8543.70.99;
XXXVIII partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência
e vídeo 8543.90.10;
XXXIX cartuchos de tinta 8443.99.23;
XL cartuchos de revelador (toners) 8443.99.33." (NR).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto os artigos 1º e 2º, que produzem
efeitos desde 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Rodrigo Garcia Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido
dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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