São Paulo
DECRETO
59.244, DE 28-5-2013
(DO-SP DE 29-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo amplia benefícios para operações com produtos da
indústria aeronáutica
Este ato
altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, que dispõe sobre a
redução da base de cálculo nas operações internas e
interestaduais com aeronaves e produtos aeronáuticos, para estender o benefício
às aquisições de matéria-prima para produtos aeronáuticos,
bem como a determinadas operações que envolvam fornecedores nacionais
de empresa nacional da indústria aeronáutica, com efeitos desde 1-6-2012.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 12/2012, celebrado
em Cuiabá, MT, em 30 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os seguintes dispositivos do artigo 1º do Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
ANEXO II REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%:
I
os incisos VII, VIII, XI e XII:
VII paraquedas e suas partes, peças e acessórios;
(NR);
VIII catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e
suas partes e peças separadas; (NR);
XI partes, peças, matérias-primas, acessórios ou
componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV,
V, VI, IX, X e XIII; (NR);
XII partes, peças, matérias-primas, acessórios ou
componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os
incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por
empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores
nacionais; (NR);
II o item 1 do § 1º:
1 empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores
nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeronáuticos; (NR);
III
o caput do § 2º, mantidos os seus itens:
§ 2º O benefício previsto neste artigo será
aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica
e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras
de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2012.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Edson
Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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