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São Paulo

Governo amplia benefícios para operações com produtos da indústria aeronáutica

Decreto 59244/2013

31/05/2013 18:27:03

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DECRETO 59.244, DE 28-5-2013
(DO-SP DE 29-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Governo amplia benefícios para operações com produtos da indústria aeronáutica
Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com aeronaves e produtos aeronáuticos, para estender o benefício às aquisições de matéria-prima para produtos aeronáuticos, bem como a determinadas operações que envolvam fornecedores nacionais de empresa nacional da indústria aeronáutica, com efeitos desde 1-6-2012.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 12/2012, celebrado em Cuiabá, MT, em 30 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do artigo 1º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
   ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
“Art. 1º – (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%:”

I – os incisos VII, VIII, XI e XII:
“VII – paraquedas e suas partes, peças e acessórios;” (NR);
“VIII – catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas;” (NR);
“XI – partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII;” (NR);
“XII – partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por  empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;” (NR);
II – o item 1 do § 1º:
“1 – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;” (NR);

III – o caput do § 2º, mantidos os seus itens:
“§ 2º – O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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