Rio de Janeiro
DECRETO
44.229, DE 28-5-2013
(DO-RJ DE 29-5-2013)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Estado amplia benefícios para importações realizadas por
estabelecimento industrial
Esta alteração
do Decreto 43.751, de 11-9-2012 (Fascículo 37/2012), estende os benefícios
para a filial atacadista da empresa industrial, bem como esclarece sobre o incentivo
concedido a contribuinte enquadrado no regime especial de recuperação
industrial do interior do Estado. O Decreto 43.751/2012 prevê a concessão
de diferimento do ICMS devido na importação de produtos acabados,
e nas saídas destes produtos, o mesmo tratamento tributário aplicável
ao estabelecimento industrial enquadrado em regime especial que conceda redução
de carga tributária em suas operações de saída.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-11/248/2012,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta §§ 1º e
2º ao artigo 1º do Decreto nº 43.751, de 11 de setembro
de 2012, que dispõe sobre tratamento tributário especial na importação
de produto acabado por estabelecimento industrial, ficando o atual parágrafo
único renumerado para § 3º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Remissão COAD: Decreto 43.751/2012
Art. 1º Ao estabelecimento industrial enquadrado em tratamento tributário especial que contemple redução da carga tributária do ICMS nas operações de saída de sua produção fluminense ficam concedidos, complementarmente, por período máximo de 12 (doze) meses, os seguintes benefícios:
I diferimento do ICMS devido nas operações de importação de produtos acabados;
II nas saídas de produto acabado, importado na forma do inciso I deste artigo, aplicação do mesmo tratamento tributário concedido às saídas de produto industrializado pelo estabelecimento.
§ 1º
Para os efeitos de utilização dos benefícios concedidos
por este Decreto, fica equiparado ao estabelecimento industrial referido no
caput deste artigo qualquer estabelecimento filial atacadista da mesma empresa
localizada neste Estado.
§ 2º Na hipótese do incentivo referente à produção
ser o da Lei nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010, para efeitos de utilização
dos benefícios concedidos por este Decreto, por um período de 6 (seis)
meses contado da publicação deste Decreto, fica equiparado a estabelecimento
industrial enquadrado, conforme disposto no caput deste artigo, o estabelecimento
com autorização de enquadramento deferida pela Comissão Permanente
de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro
CPPDE.
Esclarecimento COAD: A Lei 5.636, de 6-1-2012 (Fascículo 02/2010), concede regime especial para promover a recuperação industrial do Estado do Rio de Janeiro.
(...)..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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