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Rio de Janeiro

Estado amplia benefícios para importações realizadas por estabelecimento industrial

Decreto 44229/2013

31/05/2013 18:27:07

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DECRETO 44.229, DE 28-5-2013
(DO-RJ DE 29-5-2013)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Estado amplia benefícios para importações realizadas por estabelecimento industrial
Esta alteração do Decreto 43.751, de 11-9-2012 (Fascículo 37/2012), estende os benefícios para a filial atacadista da empresa industrial, bem como esclarece sobre o incentivo concedido a contribuinte enquadrado no regime especial de recuperação industrial do interior do Estado. O Decreto 43.751/2012 prevê a concessão de diferimento do ICMS devido na importação de produtos acabados, e nas saídas destes produtos, o mesmo tratamento tributário aplicável ao estabelecimento industrial enquadrado em regime especial que conceda redução de carga tributária em suas operações de saída.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-11/248/2012, DECRETA:
Art. 1º – Acrescenta §§ 1º e 2º ao artigo 1º do Decreto nº 43.751, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre tratamento tributário especial na importação de produto acabado por estabelecimento industrial, ficando o atual parágrafo único renumerado para § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)

Remissão COAD: Decreto 43.751/2012
“Art. 1º – Ao estabelecimento industrial enquadrado em tratamento tributário especial que contemple redução da carga tributária do ICMS nas operações de saída de sua produção fluminense ficam concedidos, complementarmente, por período máximo de 12 (doze) meses, os seguintes benefícios:
I – diferimento do ICMS devido nas operações de importação de produtos acabados;
II – nas saídas de produto acabado, importado na forma do inciso I deste artigo, aplicação do mesmo tratamento tributário concedido às saídas de produto industrializado pelo estabelecimento.”

§ 1º – Para os efeitos de utilização dos benefícios concedidos por este Decreto, fica equiparado ao estabelecimento industrial referido no caput deste artigo qualquer estabelecimento filial atacadista da mesma empresa localizada neste Estado.
§ 2º – Na hipótese do incentivo referente à produção ser o da Lei nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010, para efeitos de utilização dos benefícios concedidos por este Decreto, por um período de 6 (seis) meses contado da publicação deste Decreto, fica equiparado a estabelecimento industrial enquadrado, conforme disposto no caput deste artigo, o estabelecimento com autorização de enquadramento deferida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE.

Esclarecimento COAD: A Lei 5.636, de 6-1-2012 (Fascículo 02/2010), concede regime especial para promover a recuperação industrial do Estado do Rio de Janeiro.

(...).”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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