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Coana dispõe sobre o registro no Portal de Cadastros da Receita Federal do Brasil

Portaria COANA 29/2020

15/07/2020 09:05:30

PORTARIA 29 COANA, DE 6-7-2020
(DO-U DE 15-7-2020)

REPETRO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – Normas

Coana dispõe sobre o registro no Portal de Cadastros da Receita Federal do Brasil
Este Ato define procedimentos para registro no Portal de Cadastros da Receita Federal do Brasil  de pessoas jurídicas habilitadas no Repetro-Sped e no Repetro-Industrialização.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no item 14 da Nota Técnica Corec nº 7, de 6 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Os procedimentos específicos para registro no Portal de Cadastros da RFB de pessoas jurídicas habilitadas no Repetro-Sped e no Repetro-Industrialização serão aplicados com observância do disposto nesta Portaria.

§ 1º Os procedimentos para obtenção do perfil de acesso e os procedimentos gerais para inclusão, alteração e exclusão de registros serão realizados nos termos da Nota Técnica Corec nº 7, de 6 de março de 2019.

§ 2º A Nota Técnica a que se refere o § 1º pode ser obtida em "Atos Declaratórios, Normas Executivas, Notas" da Guia "Legislação" do Manual Interno do Repetro-Sped.

Art. 2º As pessoas jurídicas habilitadas no Repetro-Sped deverão ser cadastradas pela unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, no módulo "Benefício Fiscal", constante do Portal de Cadastros RFB.

§ 1º As habilitações vigentes e concedidas antes da publicação desta Portaria também deverão ser cadastradas no Portal de Cadastro.

§ 2º A unidade da RFB de que trata o caput deverá registrar apenas um cadastro por estabelecimento matriz.

§ 3º No campo "Processo Administrativo" da "Ficha de Benefícios Fiscais" o servidor com perfil de acesso deverá informar o número do dossiê digital ou do processo digital de habilitação no Repetro-Sped.

§ 4º No preenchimento da "Ficha de Benefícios Fiscais" da pessoa jurídica habilitada o servidor com perfil de acesso deverá utilizar-se do código "055" para cadastramento do Repetro-Sped.

Art. 3º As pessoas jurídicas habilitadas no Repetro-Industrialização deverão ser cadastradas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, no módulo "Benefício Fiscal", constante do Portal de Cadastros RFB.

§ 1º As habilitações vigentes e concedidas antes da publicação desta Portaria também deverão ser cadastradas no Portal de Cadastro.

§ 2º A unidade da RFB de que trata o caput deverá registrar apenas uma habilitação por empresa matriz e, consequentemente, apenas um cadastro por estabelecimento matriz.

§ 3º No campo "Processo Administrativo" da "Ficha de Benefícios Fiscais" o servidor com perfil de acesso deverá informar o número do dossiê digital ou do processo digital de habilitação no Repetro-Industrialização.

§ 4º No preenchimento da "Ficha de Benefícios Fiscais" da pessoa jurídica habilitada o servidor com perfil de acesso deverá utilizar-se do código "044" para cadastramento do Repetro-Industrialização.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI


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