Rio de Janeiro
LEI
6.454, DE 24-5-2013
(DO-RJ DE 27-5-2013)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Atraso na Entrega do Imóvel
Comprador de imóvel será indenizado no caso de atraso na entrega
Esta Lei
determina que as construtoras e incorporadoras paguem multas aos compradores
de imóveis no caso de atraso na entrega, podendo as multas indenizatórias
serem deduzidas das parcelas a vencerem.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º As Construtoras e Incorporadoras, que não
entregarem os imóveis na data contratada, deverão indenizar o comprador-consumidor
no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto
no contrato, devidamente atualizado, desde que não previsto valor superior,
salvo se houver prazo de tolerância, que em nenhuma hipótese poderá
ser superior a 6 (seis) meses.
§ 1º Sem prejuízo da multa compensatória prevista
no caput, na hipótese do imóvel não ser entregue ao comprador
consumidor na data prevista, será devida ainda multa moratória mensal
de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado.
§ 2º A multa moratória, prevista no parágrafo
anterior, incidirá a partir do final do prazo de tolerância estipulado
em contrato, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º O dinheiro proveniente da multa poderá
ser compensado das parcelas que se vencerem após o prazo previsto para
entrega do imóvel, ou devolvido ao comprador consumidor, em um prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a entrega das chaves ou da assinatura
da escritura definitiva.
Art. 3º As empresas ficam obrigadas a avisar ao
comprador-consumidor, com seis meses de antecedência, sobre possíveis
atrasos na entrega das chaves do imóvel.
Art. 4º Caso o atraso seja superior a 6 (seis)
meses ao prazo máximo previsto no contrato para entrega do imóvel,
poderá o comprador-consumidor rescindir o contrato.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Edson Albertassi Deputado 1º Vice-Presidente
no exercício da Presidência)
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