Pernambuco
LEI 14.999, DE 5-6-2013
(DO-PE DE 6-6-2013)
HOTEL - Afixação de Cartaz
Estatuto da Criança e do Adolescente: Estado obriga estabelecimentos a afixarem placa
Esta medida, que entra em vigor 180 dias após sua publicação, deve ser cumprida por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins. A placa deverá ser afixada em local de ampla visibilidade e conter ainda o número de emergência da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, ficando os infratores sujeitos à multas que variam de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins ficam obrigados a afixar placa contendo a redação do art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A placa de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser afixada em local de ampla visibilidade e conter o número de emergência da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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