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Pernambuco

Atualizados os procedimentos nas operações com mercadorias destinadas ao exterior sem incidência do ICMS

Decreto 39458/2013

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 84, de 25-9-2009 (link

07/06/2013 16:28:21

Atualizados os procedimentos nas operações com mercadorias destinadas ao exterior sem incidência do ICMS
Atualizados os procedimentos nas operações com mercadorias destinadas ao exterior sem incidência do ICMS

 DECRETO 39.458, DE 5-6-2013
(DO-PE DE 6-6-2013)

- c/ Retificação no DO-PE de 23-7-2013 -

EXPORTAÇÃO – Não Incidência

 Atualizados os procedimentos nas operaões com mercadorias destinadas ao exterior sem incidência do ICMS

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 84, de 25-9-2009 (link "Atos do Confaz" da área IPI, ICMS E ISS do Portal COAD). com efeitos retroativos a 1-11-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Convênio ICMS 84/2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º O imposto não incide sobre:

.....................................................................................................................................

II - relativamente à exportação para o exterior:

....................................................................................................................................

b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16 e 18, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/96 e 84/2009): (NR)

...................................................................................................................................

§ 16. No período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de outubro de 2009, relativamente à alínea "b" do inciso II do caput, observar-se-á (Convênios ICMS 113/96, 54/97, 34/98, 107/2001 e 61/2003): (NR)

...................................................................................................................................

§ 18. A partir de 1º de novembro de 2009, relativamente à alínea "b" do inciso II do caput, na hipótese da saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra Unidade da Federação, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 84/2009):  (AC)
I - para os efeitos do mencionado inciso, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - o estabelecimento remetente deve emitir documento fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO";

III - ao final de cada período de apu ração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas no documento fiscal, em meio eletrônico, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95;

IV - o estabelecimento destinatário, ao emitir o documento fiscal com o qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:

a) o CNPJ ou o CPF do remetente;
b) o número, a série e a data de cada documento fiscal emitido pelo remetente; e
c) a classificação tarifária da NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NBM/SH, relativas aos documentos fiscais emitidos pelo remetente;
V - as unidades de medida das mercadorias constantes dos documentos fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes dos documentos fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes;
VI - o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deve emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Memorando-Exportação";

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data do documento fiscal de remessa com fim específico de exportação;

g) série, número e data do documento fiscal de exportação;

h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor ou fabricante;

i) identificação do transportador;
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k) a classificação tarifária da NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ ou CPF do remetente;

l) país de destino da mercadoria;

m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e

n) identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação;

VII - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:

a) ao estabelecimento remetente, a 1ª via do "Memorando-Exportação", que é acompanhada:

1. da cópia do Conhecimento de Embarque;

2. do comprovante de exportação;

3. do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

4. da declaração de exportação; e

b) ao Fisco, a cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal relativo à efetiva exportação;

VIII - somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado;
IX - a 2ª via do "Memorando-Exportação" deve ser anexada à 1ª via do documento fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco, quando solicitados;
X - o estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95;

XI - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando previsto no inciso VI somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial;

XII - na hipótese do inciso XI, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o referido Memorando, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial;

XIII - o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido monetariamente atualizado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
b) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese de produtos primários ou semi-elaborados, exceto os classificados na na posição 2401 da NBM/SH;

c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou

e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;
XIV - os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso XIII podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período;
XV - o disposto no inciso XIII não se aplica:

a) na hipótese de devolução da mercadoria, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e

b) se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria;

XVI - na hipótese do inciso XIII, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para fim da respectiva liberação;
XVII - as alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas;
XVIII - a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, as seguintes informações:

a) a Declaração de Exportação - DE; e

b) Registro de Exportação - RE, com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

1. no campo 10: "NCM" - o código da NBM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo do documento fiscal de remessa;

2. no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente no documento fiscal de remessa;

3. no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

4. no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

5. no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

6. no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código NBM/SH da mercadoria, a
unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
7. no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número do documento fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação;

XIX - o RE deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria;

XX - na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega;

XXI - quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, o fisco do remetente pode instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados neste parágrafo; e

XXII - ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Convênio ICMS 84/2009, no período de 1º de novembro de 2009 à 31 de maio de 2013.

.....................................................................................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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