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Instrução Normativa SRF 45/2000

04/06/2005 20:09:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 SRF, DE 28-4-2000
(DO-U DE 2-5-2000)

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Empresa Optante pelo REFIS

Normas relativas à opção pelo lucro presumido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 4º da Lei nº 9.964, de 2000, far-se-á segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º – O disposto neste artigo alcança inclusive as Sociedades em Conta de Participação (SCP).
§ 2º – A opção prevista neste artigo é irretratável para todo o ano-calendário, ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º.
Art. 2º – Para efeito de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos, os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior deverão ser adicionados ao lucro presumido e à base de cálculo da referida contribuição no trimestre-calendário em que os lucros forem disponibilizados e os rendimentos e ganhos forem auferidos.
§ 1º – Do imposto de renda apurado no Brasil poderá ser deduzido aquele pago no exterior, obedecidas as regras estabelecidas no artigo 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações do artigo 3º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, do artigo 35 da Medida Provisória nº 1.991-16, de 11 de abril de 2000 e no artigo13 da Instrução Normativa SRF nº 38, de 27 de junho de 1996.
§ 2º – A dedução a que se refere o parágrafo anterior está limitada:
a) ao valor do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na base de cálculo do imposto devido segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido;
b) à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro presumido com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do exterior.
§ 3º – O valor do imposto pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997, e rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida em virtude da adição de tais valores à sua base de cálculo.
Art. 3º – A pessoa jurídica que, autorizada pela legislação tributária, queira usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda, deverá, para efeito de determinação do imposto devido segundo o regime de tributação com base no lucro presumido, adotar os seguintes procedimentos:
I – aplicar o percentual para determinação do lucro presumido, de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas, de que tratam os artigos 19 e 25, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relativas aos estabelecimentos que gozem do mesmo percentual de redução do imposto de renda;
II – aplicar os respectivos percentuais de redução do imposto de renda sobre o valor apurado na forma do inciso anterior;
III – aplicar o percentual para determinação do lucro presumido, de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas, de que tratam os artigos 19 e 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996, relativas aos estabelecimentos que gozem de isenção do imposto de renda;
IV – efetuar a soma dos valores apurados nos incisos II e III;
V – determinar a razão entre o valor apurado na forma do inciso anterior e o lucro presumido da pessoa jurídica, antes da exclusão do excedente de variação cambial de que trata o artigo 31 da Medida Provisória nº 1.991-16, de 11 de abril de 2000.
VI – O valor a ser deduzido do imposto de renda corresponderá à aplicação do percentual determinado na forma do inciso V sobre o imposto apurado com base no lucro presumido.
Parágrafo único – O valor que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que trata este artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social
Art. 4º – Excepcionalmente, no ano-calendário de 2000, a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real poderá, a partir do trimestre-calendário em que exercida a opção pelo REFIS, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1º – No caso em que a opção tenha sido exercida:
a) no primeiro trimestre-calendário, o valor do imposto de renda pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada, relativo aos meses de janeiro e fevereiro, será compensado com o imposto de renda devido, segundo o regime de tributação com base no lucro presumido;
b) no mês de abril de 2000, a pessoa jurídica, que tiver optado pelo pagamento do imposto sobre a base de cálculo mensal estimada, deverá apurar o lucro real correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de março.
§ 2º – Na hipótese da alínea “b” do parágrafo anterior:
I – o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até o último dia útil do mês de abril.
II – os saldos negativos de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido serão restituídos ou compensados a partir do mês de abril de 2000.
Art. 5º – Ocorrendo a exclusão do REFIS das pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido serão apurados sobre o lucro líquido contábil ajustado pelas adições e exclusões determinadas pela legislação específica, a partir do trimestre-calendário seguinte ao da exclusão.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: LEI 9.532, DE 10-12-97 (Informativo 50/97), COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 9.959, DE 27-1-2000 (Informativo 04/2000) E MEDIDA PROVISÓRIA 1.991-16, DE 11-4-2000 (Informativo 15/2000).
“Art. 1º – Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
§ 2º – Para efeito do disposto na letra “b” do parágrafo anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º – Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.
§ 4º – Os créditos de Imposto de Renda, de que trata o artigo 26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o Imposto de Renda devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.
§ 5º – Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SRF, DE27-6-96 (Informativo 26/96)
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Art. 13 – O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, bem como o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil.
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