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Sergipe

Alteradas regras relativas ao cadastro de contribuintes

Decreto 29533/2013

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-10-2002 - RICMS-SE, dispões que o pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto nos casos indicados, com efeitos a partir de 1-9-2013.

16/10/2013 16:03:41

DECRETO 29.533, DE 10-10-2013
(DO-SE DE 16-10-2013)
REGUALAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas ao cadastro de contribuintes
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-10-2002 - RICMS-SE, dispões que o pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto nos casos indicados, com efeitos a partir de 1-9-2013


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 5º do art. 168 do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto nos casos indicados abaixo:
I - de inscrição de contribuinte não recadastrado;
II - ausência de pedido de autorização para utilização de documentos fiscais ou credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico e o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou utilização de prestação de serviços abrangidas no campo de incidência do ICMS;
III - nos casos cujo período estiver sido alcançado pelo instituto da decadência.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Item 3 da alínea “b”, do inciso VIII, do “caput” do art. 40 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda,

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

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