São Paulo
PORTARIA
56 CAT, DE 3-6-2013
(DO-SP DE 4-6-2013)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Fabricação de Bobina de Papel
Fazenda altera normas relativas à bobina de papel para uso em ECF
As modificações
da Portaria 55 CAT, de 14-7-98 (Informativo 28/98), dispõem sobre as especificações
que devem conter na bobina para uso em ECF com mecanismo impressor matricial
e térmico.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
e nos Atos COTEPE ICMS- 4/2010, 19/2010 e 15/2012, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/98, de 14-7-98:
I o item 1 da alínea b do inciso IV do artigo 35-A:
Remissão COAD: Portaria 55 CAT/98
Art. 35-A A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
..........................................................................................................................
IV a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
..........................................................................................................................
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:
1
a expressão PARA USO EM ECF via destinada ao fisco;
(NR);
II do artigo 35-B:
a) o caput, mantidos seus incisos:
Art. 35-B A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor
térmico deve atender, além das especificações estabelecidas
no Ato COTEPE ICMS-04/2010, às seguintes: (NR);
b) a alínea a do inciso IV:
Remissão COAD: Portaria 55 CAT/98
Art. 35-B ........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições:
a)
em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão PARA USO EM ECF;
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato nnn/aaaa, do Despacho do Secretário-Executivo
do CONFAZ de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme
disposto no artigo 11 do Ato COTEPE ICMS-04/2010;
5. o número e ano, no formato nnn/aaaa, do Ato COTEPE ICMS
de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º
do Ato COTEPE ICMS-04/2010; (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
à Portaria CAT-55/98, de 14-7-98:
I a alínea c ao inciso III do artigo 35-A:
Remissão COAD: Portaria 55 CAT/98
Art. 35-A .......................................................................................................
..........................................................................................................................
III a via destinada à emissão de documento deve conter:
c)
na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão
da expressão PARA USO EM ECF; (NR);
II o inciso V ao artigo 35-B:
V na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva
com a impressão da expressão PARA USO EM ECF; (NR).
III o § 1º ao artigo 35-B, passando o atual parágrafo
único a ser denominado § 2º:
§ 1º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo
impressor térmico deverá conter papel sensível ao calor (papel
térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto
no artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/2010 e que atenda aos seguintes requisitos:
1 quanto às características físicas:
a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;
b) espessura entre 55 e 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz
ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança
na identificação do papel aprovado na análise técnica a
que se refere o artigo 6º do Ato COTEPE ICMS-04/2010;
2 quanto às características de densidade da imagem térmica
e sua resistência:
a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que
1,20;
b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.
(NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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