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São Paulo

Fazenda altera normas relativas à bobina de papel para uso em ECF

Portaria CAT 56/2013

08/06/2013 16:55:43

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PORTARIA 56 CAT, DE 3-6-2013
(DO-SP DE 4-6-2013)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Fabricação de Bobina de Papel

Fazenda altera normas relativas à bobina de papel para uso em ECF
As modificações da Portaria 55 CAT, de 14-7-98 (Informativo 28/98), dispõem sobre as especificações que devem conter na bobina para uso em ECF com mecanismo impressor matricial e térmico.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e nos Atos COTEPE ICMS- 4/2010, 19/2010 e 15/2012, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/98, de 14-7-98:
I – o item 1 da alínea “b” do inciso IV do artigo 35-A:

Remissão COAD: Portaria 55 CAT/98
“Art. 35-A – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo
self):
..........................................................................................................................    
IV – a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
..........................................................................................................................    
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:”

“1 – a expressão “PARA USO EM ECF – via destinada ao fisco”; (NR);
II – do artigo 35-B:
a) o caput, mantidos seus incisos:
“Art. 35-B – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender, além das especificações estabelecidas no Ato COTEPE ICMS-04/2010, às seguintes:” (NR);
b) a alínea “a” do inciso IV:

Remissão COAD: Portaria 55 CAT/98
“Art. 35-B – ........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições:”

“a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão “PARA USO EM ECF”;
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no artigo 11 do Ato COTEPE ICMS-04/2010;
5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/2010;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/98, de 14-7-98:
I – a alínea “c” ao inciso III do artigo 35-A:

Remissão COAD: Portaria 55 CAT/98
“Art. 35-A –  .......................................................................................................   
..........................................................................................................................    
III – a via destinada à emissão de documento deve conter:”

“c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”; (NR);
II – o inciso V ao artigo 35-B:
“V – na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”; (NR).
III – o § 1º ao artigo 35-B, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 2º:
“§ 1º – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deverá conter papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/2010 e que atenda aos seguintes requisitos:
1 – quanto às características físicas:
a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;
b) espessura entre 55 e 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o artigo 6º do Ato COTEPE ICMS-04/2010;
2 – quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:
a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;
b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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