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Bahia

Salvador dispõe sobre a reabertura de atividades

Decreto 32580/2020

16/07/2020 09:39:29

DECRETO 32.580, DE 15-7-2020
(DO-Salvador DE 15-7-2020 - Edição Extra)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a reabertura de atividades
Este Decreto dispõe sobre critérios de reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo coronavírus na forma que indica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;
Considerando que para os setores que não tiveram suas atividades suspensas pelo Poder Executivo Municipal, já vêm sendo definidos protocolos de funcionamento, buscando o controle da disseminação do vírus;
Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;
DECRETA:
Retomada de Atividades Suspensas
Art. 1º A retomada das atividades suspensas, em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo coronavírus, será realizada de forma gradual e segura, observados critérios previstos neste Decreto e por meio de protocolos de funcionamento para reativação das atividades econômicas mitigando os riscos de contaminação.
Art. 2º A reabertura será baseada no monitoramento de indicadores epidemiológicos, na capacidade assistencial do Município e nos seguintes princípios:
preservação da vida em primeiro plano;
decisões e definições das atividades a serem reabertas pautadas em critérios técnicos, por indicadores epidemiológicos relativos à intensidade de transmissão e isolamento social, assim como pela capacidade instalada do sistema de saúde, observadas ainda as recomendações da OMS, comunidade científica, experiências nacionais e internacionais;
retomada gradual e progressiva das atividades, para preservar a capacidade do sistema de saúde;
definição de protocolos para flexibilização de atividades, objetivando preservar a vida, adaptar os ambientes de trabalho (espaço físico) e garantir precauções com o transporte dos trabalhadores;
transparência e diálogo com segmentos sociais e empresariais envolvidos.
Art. 3º A retomada será gradual e implementada em fases, observado como principal indicador a taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços na forma do Anexo Único, nos seguintes termos:
Fase 1 – taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador igual ou menor que 75%;
Fase 2 – taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador igual ou menor que 70%;
Fase 3 – taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador igual ou menor que 60%.
§ 1º Os indicadores atualizados da taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador serão monitorados e divulgados pela Secretaria Municipal da Saúde e serão disponibilizados no sitio www.saude.salvador.ba.gov.br/covid/indicadorescovid.
§ 2º Para liberação das atividades previstas para as Fases 1 a 3, conforme Anexo único, é necessário que a taxa de ocupação de leitos exclusivos COVID-19 permaneça pelo menos 5 dias em cada patamar.
§ 3º A mudança de fase deverá observar o intervalo mínimo de 14 (catorze) dias.
§ 4º A regressão de fase poderá ocorrer quando, ao final do período de 14 (catorze) dias, a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, for superior aos indicadores previstos nos incisos I a III deste artigo, em pelo menos 5 pontos percentuais.
§ 5º O Poder Executivo Municipal manterá o acompanhamento permanente da evolução do impacto da COVID-19 no Município e, ao longo dos ciclos de análise de cada fase, avaliará as condições prevalecentes (evolução de novos casos, óbitos, internações, disponibilidade de leitos clínicos e de UTI, dentre outros critérios de avaliação e monitoramento) podendo facultar as decisões de reabertura de atividades, avanço ou manutenção de fases, desde quando o conjunto de fatores indiquem tendência à estabilidade ou de queda no comportamento da pandemia.
§ 6º Serão definidos protocolos específicos para cada atividade a ser liberada na forma do Anexo único.
§ 7º As atividades não relacionadas no Anexo único, a exemplo de educação e espaços públicos, terão tratamento específico.
Disposições Finais
Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
ANEXO ÚNICO

Fase 1

Fase 2

Fase 3

Shoppings Centers, Centros Comerciais e Semelhantes

Academias de Ginástica e Similares

Parques de Diversão e Parques Temáticos

Comércio de Rua Acima de 200m2

Barbearias, Salões de Beleza e Similares

Teatros, Cinemas e Demais Casas de Espetáculos

Templos Religiosos e Igrejas

Centros Culturais, Museus e Galerias de Arte

Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos

Drive In

Restaurantes, Bares e Lanchonetes

Centros de Eventos e Convenções


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