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Bahia

Salvador atualiza normas relativas ao combate à Covid-19

Decreto 32581/2020

Este Decreto prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador, e estabelece protocolos geral e setoriais para realização de atividades econômicas na forma que indica.

16/07/2020 09:45:43

DECRETO 32.581, DE 15-7-2020
(DO-Salvador DE 15-7-2020 - Edição Extra)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do salvador

Salvador atualiza normas relativas ao combate à Covid-19
Este Decreto prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador, e estabelece protocolos geral e setoriais para realização de atividades econômicas na forma que indica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento do COVID-19
Art. 1º Ficam prorrogadas até 30 de julho de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I - a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.317, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020 e no art. 1º do Decreto nº 32.544, de 30 de junho de 2020;
II - a limitação de público em no máximo 50 (cinquenta) pessoas para eventos que causem aglomeração, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso IIII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020, no inciso II do art. 2º do Decreto nº 32.544, de 30 de junho de 2020 e no art.1º inciso II do Decreto nº 32.561, de 07 de julho de 2020, observadas as demais restrições municipais para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;
III - interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso III do art. 3º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso V do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020, no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020, no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 32.544, de 30 de junho de 2020 e no art.1º inciso IV do Decreto nº 32.561, de 07 de julho de 2020;
IV - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, no art. 6º do Decreto nº 32.326, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.356, de 2020, no inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso VII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020, no inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020, no inciso VI do art.2º do Decreto nº 32.544, de 30 de junho de 2020 e no art.1º inciso VI do Decreto nº 32.561, de 07 de julho de 2020;
V - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso IX do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020, no inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020, no inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 32.544, de 30 de junho de 2020 e no art.1º inciso VIII do Decreto nº 32.561, de 07 de julho de 2020;
VI - a determinação de fechamento dos Mercados Municipais de Itapuã, de Cajazeiras, das Flores, do Bonfim e do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 3º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso X do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 no inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020, no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 32.544, de 30 de junho de 2020 e no art.1º inciso IX do Decreto nº 32.561, de 07 de julho de 2020;
VII - a suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas – Zona Azul, na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 5º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso I do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020, no inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020, no inciso X do art. 2º do Decreto nº 32.544, de 30 de junho de 2020 e no art.1º inciso X do Decreto nº 32.561, de 07 de julho de 2020;
VIII - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, na forma do art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 3º do Decreto nº 32.297, de 2020, do art. 6º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso XII do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020, no inciso XII do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020, no inciso XI do art. 2º do Decreto nº 32.544, de 30 de junho de 2020 e no art.1º inciso XI do Decreto nº 32.561, de 07 de julho de 2020.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e V deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.
Retorno gradual das atividades por fases
Art. 2º As atividades a seguir relacionadas que se encontram com o funcionamento suspenso, observarão para o retorno gradual, ordenado e seguro o implemento das fases na forma do disposto no Decreto nº 32.580 de 2020.
I - shopping centers, centros comerciais e semelhantes;
academias de ginástica, cinemas, teatros e demais casas de espetáculo e parques infantis privados;
II - os clubes sociais, recreativos e esportivos;
comércio de rua, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.297, de 2020, observadas as situações que foram excetuadas, assim como suas alterações;
III - casas de show e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festa e eventos, salões de beleza, bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis.
§ 1º Até a retomada das atividades que se encontram suspensas, fica mantido:
I - o funcionamento dos Shopping Centers, de segunda a sábado, das 12h às 20h, em modelo de drive thru, conforme protocolo próprio para esta operação na forma do Anexo Único do Decreto nº 32.415, de 18 de maio 2020;
II - o funcionamento em modelo de drive thru, dos centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos, desde que submetido à aprovação da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR e nas demais regras da legislação municipal;
III - o funcionamento de clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, bem como supermercados situados nos Shopping Centers, desde que possuam acesso independente está autorizado;
IV - o funcionamento dos estabelecimentos situados em Centros Comerciais, cujas atividades estejam liberadas e que possuem acesso exclusivo e independente do empreendimento, respeitando o cumprimento das demais regras estabelecidas nos decretos vigentes;
V - a entrega em domicilio e retirada no local de bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, por bares, restaurantes e lanchonetes, lojas de conveniência situadas em postos de combustível desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da COVID-19.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos clubes profissionais de futebol, que deverão observar o protocolo geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020, e setorial para atividade de treinamento, conforme disposto no Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020.
Disposições Finais
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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