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Minas Gerais

Governador introduz modificações no RICMS

Decreto 48008/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, efetuam ajustes relativos às operações com produto ou subproduto florestal, bem como à emissão de NF-e para efeito de restituição ou complementação do ICMS-ST.

16/07/2020 09:54:56

DECRETO 48.008, DE 15-7-2020
(DO-MG DE 16-7-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, efetuam ajustes relativos às operações com produto ou subproduto florestal, bem como à emissão de NF-e para efeito de restituição ou complementação do ICMS-ST.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 8º do art. 38 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
§ 8º – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa -a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).”.
Art. 2º – O § 3º do art. 39 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – (...)
§ 3º – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).”.
Art. 3º – O caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 46 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, será observado o seguinte:”.
Art. 4º – O art. 34-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-E – O requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado pela empresa de courier para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal a que esteja circunscrita, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format – PDF.
Parágrafo único – Quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação, o encaminhamento de que trata o caput deverá ser feito ao respectivo Núcleo de Contribuintes Externos – NConext, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/nucleoscontribsexts.html.”.
Art. 5º – O caput do art. 34-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-F – Compete à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, a análise e manifestação, relativamente:”.
Art. 6º – O inciso VI do art. 71 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – (...)
VI – na hipótese de produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, quando da saída do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental.”.
Art. 7º – O art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
§ 7º – Para os fins do disposto no § 1º, na hipótese em que a NF-e original tenha sido emitida contendo itens de mercadorias, na NF-e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF-e original para os quais haja informação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição, observado o disposto no “Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e” disponível no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).”.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2018, relativamente aos seus arts. 1º, 2º, 3º e 6º.
ROMEU ZEMA NETO

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