NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 49 SEFA, DE 29-5-2013
(DO-PR DE 5-6-2013)
BASE DE CÁLCULO
Vendas a Prazo
Em Junho/2013 não haverá exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS
Os estabelecimentos varejistas nas vendas a prazo à pessoa física na qualidade de consumidor final não farão a exclusão dos acréscimos em razão de não ter havido variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do artigo 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e artigo 6º, parágrafo 2º, inciso III, alínea "b", do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
1. Considerando que não houve variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro, não haverá taxa referencial para exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, no mês de junho de 2013.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º junho de 2013.
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda