LEI 10.035, DE 7-6-2013
(DO-ES DE 10-6-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Atendimento ao Consumidor
Consumidor tem o direito de exigir a data e o turno para montagem de produtos adquiridos
As modificações da Lei 9.500, de 2-8-2010 (Fascículo 31/2010), dispõem que os fornecedores de bens e serviços deverão estabelecer a hora e o turno para montagem de produtos adquiridos pelo consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancio no a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.500, de 02.8.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização
dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores, bem como para a montagem dos produtos no local da entrega, quando assim se fizer necessário.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 1º-A da Lei nº 9.500/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A O fornecedor afixará, em local visível, aviso com o seguinte teor: “É direito do consumidor obter o produto adquirido
entregue em dia e hora pré-estabelecido s no ato da co mpra, assim como a montagem do produto no lo cal da entrega, quando assim se fizer necessário – Lei nº 9.500/10.”.
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado