Espírito Santo
DECRETO 3.323-R, DE 10-6-2013
(DO-ES DE 11-6-2013)
REGULAMENTO – Alteração
=> As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam sobre os seguintes assuntos: |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das tribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto obre Operaçõ es Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre restações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e e Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado elo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar om a seguinte redação:
I - o art. 49:
“Art. 49. ...................................
................................................
§ 8.º. Não será exigida a integraliz ação de capital de que trata o inciso para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de ooperativas de produtores rurais.” (NR)
II - o art. 168:
“Art. 168. .................................
I - ............................................
a) no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou
........................................” (NR)
III - o art. 530-L-S:
“Art. 530-L-S. ………………………
1º ........…………………………….
.................................................
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, na modalidade Invest-Importação; e
..................................................” (NR)
IV - o art. 544:
“Art. 544. ................……………
.……………………………………
X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e
XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
.............................................” (NR)
V - o art. 839:
“Art. 839. ……………..…………
……………………………………
§ 2º………………………………
I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e
............................................” (NR)
VI - o art. 1.130:
“Art. 1.130. ……………………
…………………….……………
§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 4.º a 6.º:
I - no dia 9 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L; e
II - no dia 15 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M.
§ 1º-A. Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de julho de 2013.
...........................................” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3323 -R, DE 10 DE JUNHO DE 2013
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO EGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR | PRAZO DE RECOLHIMENTO | |
INDUSTRIAL, | DISTRIBUIDOR | ||
.................................................................... XXXIII Materiais de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno | .................. | .................. | .................. |
.................................................................... | .................. | .................. | .................. |
22. Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
|
|
|
.................................................................... | .................. | .................. | .................. ”(NR) |
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