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Rio de Janeiro

Prefeito Sanciona Lei dos feriados da Jornada Mundial da Juventude

Lei 5591/2013

12/06/2013 11:39:25

LEI 5.591 DE 11-6-2013
(DO-MRJ DE 12-6-2013)

FERIADO – Fixação - Município do Rio de Janeiro

Prefeito Sanciona Lei dos feriados da Jornada Mundial da Juventude
Ficam declarados feriados os dias 23-7, a partir de 16 horas; 25 e 26-7; e 29-7-2013, até o meio-dia, observadas as exceções previstas na Lei. Este Ato proíbe a circulação de veículos de serviços de fretamento no período de 19 a 30-7-2013, bem como autoriza o Poder Executivo a decretar feriado no período de realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho; e 29 de julho de 2013, até o meio-dia.
1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:
I – comércio de rua;
II – bares;
III – restaurantes;
IV – centros comerciais e shopping centers;
V – galerias;
VI – estabelecimentos culturais; e
VII - pontos turísticos.
§ 2º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião – CASS;
III – Rio Eventos Especiais – RIOEVENTOS;
IV – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;
V – Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP;
VI – Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO;
VII – Secretaria Municipal de Governo – SMG;
VIII – Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDECON;
IX – Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
X – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
XI – Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA;
XII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB;
XIII – Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ;
XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS;
XV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
XVI – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
XVII – Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIO;
XVIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
XIX – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;
XX – Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – RIO-ZOO;
XXI – Secretaria Especial de Turismo – SETUR;
XXII – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR;
XXIII – Coordenadoria Especial da AP-1 - G/SUBAP/CEAP-1 – Subprefeitura do Centro e Centro Histórico;
XXIV – Coordenadoria Especial da AP- 2.1 - G/SUBAP/CEAP- 2.1- Subprefeitura da Zona Sul;
XXV – Coordenadoria Especial da AP- 2.2 - G/SUBAP/CEAP- 2.2 – Subprefeitura da Grande Tijuca;
XXVI – Coordenadoria Especial da AP - 3 - G/SUBAP/CEAP – 3 – Subprefeitura da Zona Norte;
XXVII – Coordenadoria Especial da AP- 3.7 - G/SUBAP/CEAP- 3.7 – Subprefeitura da Ilha do Governador;
XXVIII – Coordenadoria Especial da AP- 4 - G/SUBAP/CEAP- 4 – Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá; e
XXIX – Coordenadoria Especial da AP- 5 - G/SUBAP/CEAP – 5 – Subprefeitura da Zona Oeste
§ 3º Os estabelecimentos públicos ou privados poderão iniciar o expediente mais cedo no dia 23 de julho de 2013, como forma de compensar o seu término antecipado
§ 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços públicos essenciais
Art. 2º Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013, ressalvadas as exceções que vierem a ser stabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar feriado no período de realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários para regular o disposto nesta Lei
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
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